Quando se trata de segurança e saúde no trabalho, as pequenas e médias empresas são extremamente vulneráveis a todos os seus aspectos.
Por suas peculiaridades, as pequenas e médias empresas têm necessidades mais prementes que é se manter num mundo globalizado, com uma concorrência acirrada, onde as grandes corporações ditam as regras do mercado.
Saiba como proceder em relação à segurança e saúde do trabalho na pequena empresa.
Empresas de grande porte
As empresas de grande porte contam com tecnologia vinda do exterior e a imposição de matriz para que vários programas de prevenção sejam implementados de forma obrigatória.
O resultado da filial brasileira considera, dentre outros critérios, o desempenho em segurança e saúde no trabalho.
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Segurança e saúde do trabalho na pequena empresa
Por outro lado, as pequenas e médias empresas, particularmente as familiares, não investem no quesito segurança e saúde do trabalho, se limitando a uma prevenção de fachada para atender unicamente à fiscalização e com programas que não saem do papel.
Infelizmente tais empresas não acreditam que os investimentos em segurança e saúde no trabalho dão retorno não de forma imediata, mas em médio prazo.
Investir em prevenção é prevenir penalidades
As doenças ocupacionais possuem período de carência que pode levar meses até 30 ou 40 anos (como no caso da silicose e asbestose). Além disso, os acidentes podem ocorrer a qualquer momento, lembrando que o acidente não escolhe hora, nem lugar.
Assim, as empresas que não investem na prevenção muito breve poderão experimentar amargas penalidades tais como imposição de multas, ações na justiça, investigações promovidas pelo Ministério Público e Polícia Civil (Delegacia Especializada em Acidentes do Trabalho), denúncias realizadas por empregados e sindicatos e tantos outros reflexos.
No entanto, quando se fala em segurança e saúde do trabalho na pequena empresa, a prevenção não pode se restringir somente ao plano técnico; devendo também existir a prevenção jurídica.
Privilégio da defesa da saúde do trabalhador
Infelizmente, os profissionais em segurança e saúde no trabalho, por sua inerente formação, que só privilegia a defesa incondicional da saúde do trabalhador, sem se preocupar com a defesa empresarial, não possuem visão jurídica na elaboração dos documentos, transformando-os em prova contrária aos interesses da própria empresa.
Porém, ainda que implementadas a prevenção técnica e jurídica, estas não são capazes de inibir 100% as ações judiciais, em razão do paternalismo da justiça do trabalho combinado com o oportunismo de empregados acostumados à litigância de má-fé.
Providências da empresa como vítima da ação
Sendo vítima de ação, só resta à empresa bem administrar a perícia judicial, eis que todas as ações em segurança e saúde do trabalhador acabam pela nomeação de um Perito Judicial para opinar sobre a matéria de fato (insalubridade, periculosidade e acidente do trabalho).
Recebimento da inicial proposta
E as providências se iniciam com o recebimento da inicial proposta pelo ex-empregado (reclamante), quando a empresa (reclamada) deve constituir assistente técnico para juntamente com o advogado elaborarem o texto da contestação, que é a resposta da reclamada às alegações do reclamante.
Inclusão de prova emprestada
Acostada a essa contestação, a reclamada deve incluir prova emprestada (laudos de situações semelhantes que lhe foram favoráveis) para rebater a prova do reclamante, bem como inclinar o Juízo (art. 427 do CPC) e Perito a seu favor.
Primeira audiência
Na primeira audiência, caso inocorra a oitiva de testemunhas e das partes, deve a reclamada propugnar a oitiva do reclamante para obter sua confissão acerca do uso dos equipamentos de proteção individual, os quais em tese neutralizam os efeitos da insalubridade e vinculam a perícia judicial neste sentido.
Elaboração de quesitos
Posteriormente aquele assistente técnico constituído deve participar da elaboração de quesitos (perguntas direcionadas), bem como contato prévio com o Perito Judicial nomeado para agendamento da vistoria conjunta, já que pouca atuação terá o assistente técnico que não acompanhar a perícia juntamente com o Perito Judicial.
Vistoria
Após a vistoria o assistente técnico deverá protocolar seu parecer consubstanciando suas conclusões e, numa situação excepcional, na qual o laudo da perícia não for aceito pelo Juízo, o parecer do assistente é a próxima peça que será apreciada pelo Magistrado, podendo ser instrumento auxiliar na convicção deste.
Elaboração de subsídios
Finalmente, caso a conclusão pericial não satisfaça à reclamada, novamente o assistente técnico entrará em cena, elaborando subsídios para que o advogado apresente impugnação ao laudo pericial.
Honorários periciais
A empresa ainda conta com uma tremenda desvantagem na Justiça do Trabalho que é a questão do pagamento dos honorários periciais.
Na Justiça trabalhista vige o critério de que os honorários periciais são arcados pelo sucumbente (perdedor do processo) e, sabedor de tal condição, o reclamante sempre se prevalece da justiça gratuita, se isentando das custas e honorários periciais, deixando o Perito Judicial sem pagamento por seu trabalho.
É bem verdade que a Justiça possui fundo para pagamento de honorários nesta circunstância; no entanto, os valores praticados estão aquém da realidade de valores arbitrados.
Alternativa para a empresa
Uma alternativa inteligente para a reclamada é a assunção dos honorários periciais independentemente do resultado da perícia, consignando tal condição em ata de audiência, deixando o Expert livre da dependência da conclusão para recebimento de seus honorários.
Assim, a reclamada tem vários procedimentos para bem administrar a perícia judicial a seu favor, quais sejam:
- A contratação de assistente técnico para assessorá-la na questão técnica;
- A juntada de prova emprestada para demonstrar que outras situações semelhantes já foram julgadas favoravelmente à reclamada;
- A tentativa de oitiva do reclamante em audiência para obter confissão quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual;
- O protocolo de parecer do assistente técnico como manifestação da posição da reclamada;
- A assunção dos honorários periciais, independentemente da conclusão, para tornar a perícia isenta.
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