A RFB está cobrando o FAE das empresas. Saiba como contestar judicialmente

A Receita Federal tem notificado empresas em todo o país por não pagarem o FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial, que tem como objetivo incentivar as empresas a adotarem medidas para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Uma das principais causas para a notificação é a exposição dos trabalhadores a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Leia também Exposição a ruídos no local de trabalho: como evitar consequências legais? A cobrança é motivada pelo ARE 664.335 de 2015, que a partir de então considera a atenuação dos protetores auriculares nas exposições ao nível de pressão elevado. Quem deve pagar o FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial As empresas que não adotam medidas coletivas de prevenção à perda auditiva devem pagar o FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial de 6% sobre a folha de pagamento e, consequentemente, um aumento nos custos trabalhistas. Por isso, é importante que as empresas sejam conscientes da importância de investir em medidas de proteção coletiva para controle do ruído. Artigos Relacionados Exposição a ruídos: um problema de todas as empresas Consultoria é uma forma de ganhar dinheiro fácil? A exposição a ruídos na saúde ocupacional O ruído excessivo pode causar danos irreversíveis à audição dos trabalhadores e é considerado um dos principais agentes nocivos à saúde ocupacional. Por isso, é importante que as empresas adotem medidas coletivas para controlar a exposição dos trabalhadores ao ruído, já que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) não mais neutraliza o ruído. Como contestar o pagamento do FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial As empresas notificadas pela Receita Federal podem recorrer tanto administrativa, como judicialmente, comprovando: a inexistência do ruído acima dos limites de tolerância; demonstrando que de fato, os protetores auriculares utilizados neutralizam os efeitos do ruído no ambiente de trabalho. A primeira comprovação é mais complexa, uma vez que a Receita Federal se baseia nas informações do eSocial. A segunda demonstração pode ser feita através de laudo técnico demonstrando as seguintes evidências documentais a serem disponibilizadas pela empresa: Especificação pelo SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – quanto ao equipamento adequado para cada atividade: listagem dos níveis de pressão sonora encontrado nos vários locais de trabalho, juntamente com o NRRsf mínimo desejável para a atenuação do ruído; OS ou outro documento que indique determinação à área de compras da atenuação mínima necessária dos protetores auriculares adquiridos; Comprovação da exigência quanto ao uso permanente do protetor auricular: pode ser constituída por auditorias diárias para verificação do uso dos equipamentos, advertências, suspensões e demissões por justa causa pela abstenção ao uso dos protetores auriculares; Lista com CA – Certificado de Aprovação – dos protetores auriculares utilizados na empresa; Treinamentos realizados na integração, DDS – Diálogo Diário de Segurança – e SIPAT para o uso, guarda e conservação dos protetores auriculares, bem como informar os trabalhadores sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, nas operações industriais e áreas ruidosas, nos termos da NR 1; Comprovação de manutenção de estoque dos protetores auriculares para eventuais substituições dos equipamentos extraviados ou sem condições de uso: ficha de kardex (estoque) para verificação do estoque mínimo; Comprovação sobre a higienização (ou alternativamente treinamento da higienização pelo próprio trabalhador) e manutenção periódica do equipamento (lançamento nos protocolos de fornecimento de troca de espuma, alça, etc.); Sistema documental ou digital de protocolo de fornecimento dos protetores auriculares: representado por ficha em papel, controle digital, por cartão, vending machine, sistema biométrico; Implementação do PCA – Programa de Conservação Auditiva; Panorama Epidemiológico com demonstração das eventuais perdas auditivas na empresa: este panorama faz parte do PCMSO ou do PCA, sendo item obrigatório; Demonstração da impossibilidade de adoção da proteção coletiva ou medida administrativa frente à proteção individual: documento comprobatório a respeito do uso da proteção individual frente à proteção coletiva, argumentando inclusive sobre a sua impossibilidade (inclusive financeira). A Vendrame Consultores possui vasta experiência na produção de tais laudos e pode ajudar sua empresa nesse aspecto. Entre em contato conosco. Será um prazer ajudar!
Exposição a ruídos: um problema de todas as empresas

A partir de 2014, por força do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335 do Supremo Tribunal Federal (STF), nas exposições ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância [85 dB(A)], a simples declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso da proteção individual, através dos protetores auriculares, não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria. Ou seja, ainda que o segurado faça uso de protetores auriculares, quando a exposição a ruídos estiver acima do limite de tolerância, tais equipamentos, por si só, não mais neutralizarão a exposição nociva. No entanto, naquele mesmo Julgamento, o STF declara que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Artigos Relacionados Óleo mineral, graxa e fluido de corte: composição, aplicações, riscos à saúde, exposição ocupacional e insalubridade O trabalho ao potencial e o uso de vestimenta condutiva: 5 avanços tecnológicos na proteção e eficiência Cobrança do FACET Passados mais de cinco anos daquele Julgamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou a cobrança do FACET – Financiamento da Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho, anteriormente conhecido por FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial e SAT Suplementar, equivalente a 6% sobre a folha de cada segurado exposto. Declaração de exposição a ruídos e outros agentes nocivos Com a recente entrada do eSocial em vigência, através do evento S2240, todas as empresas deverão declarar a exposição aos agentes nocivos de seus empregados. E, a partir de então, a RFB terá uma listagem completa, de todas as empresas brasileiras que expõem seus trabalhadores a níveis elevados de ruído, quando então exercerá sua cobrança massiva do FACET dessas empresas. Empregados e a exposição a ruídos: o que diz nossa experiência Nossa experiência anterior nos autoriza afirmar que as empresas não serão vitoriosas em seus recursos administrativos e, terão de recorrer ao Judiciário para rediscutir a questão da neutralização do agente nocivo ruído através dos protetores auriculares. Evidências em laudo Por óbvio que a mera afirmação de que os protetores auriculares neutralizam o ruído deverá estar acompanhada de um laudo muito bem embasado, contendo dentre outras, as seguintes evidências: Especificação pelo Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) quanto ao equipamento adequado para cada atividade; Comprovação da exigência quanto ao uso permanente do protetor auricular, que pode ser constituída por auditorias diárias para verificação do uso dos equipamentos, advertências, suspensões e demissões por justa causa pela abstenção ao uso dos protetores auriculares; Lista com CA – Certificado de Aprovação – dos protetores auriculares utilizados na empresa; Treinamentos realizados na integração, DDS e SIPAT para o uso, guarda e conservação dos protetores auriculares, bem como informar aos trabalhadores sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, nas operações industriais e áreas ruidosas; Comprovação de manutenção de estoque dos protetores auriculares para eventuais substituições dos equipamentos extraviados ou sem condições de uso; Comprovação sobre a higienização (ou alternativamente treinamento da higienização pelo próprio trabalhador) e manutenção periódica do equipamento (lançamento nos protocolos de fornecimento de troca de espuma, alça, etc.); Sistema documental ou digital de protocolo de fornecimento do protetor auricular; Implementação do PCA – Programa de Conservação Auditiva; Panorama Epidemiológico com demonstração das eventuais perdas auditivas na empresa; Demonstração da impossibilidade de adoção da proteção coletiva ou medida administrativa frente à proteção individual. Laudo sobre exposição a ruídos na Vendrame Consultores A Vendrame Consultores já elaborou vários laudos com esse propósito para as empresas, possuindo notável experiência na área previdenciária, especificamente sobre o tema Aposentadoria Especial e se coloca à sua disposição. Se você tem uma empresa e precisa de um trabalho envolvendo perícias relacionadas ao agente nocivo ruído, somos especialistas no assunto. Entre em contato conosco. Será um prazer ajudar!
Consultoria é uma forma de ganhar dinheiro fácil?

Consultoria é para quem sabe, não para quem precisa ganhar dinheiro! O que vemos no mercado, especialmente de SST, o qual conhecemos muito bem, é uma proliferação de profissionais que se autointitulam consultores; os quais, no entanto, vivem pedindo “dicas” para outros sobre como fazer seu trabalho. Leia também A proliferação de consultores. Artigos Relacionados Incêndios envolvendo líquidos inflamáveis Requisitos de instrumentos para avaliações ambientais Degradação do mercado de consultoria A crítica contundente à atual proliferação de profissionais que se autointitulam consultores, especialmente no campo da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), é também um alerta para a degradação do mercado de consultoria. Hoje em dia, muitos indivíduos se lançam nessa empreitada não por domínio profundo do assunto, mas sim pela necessidade de ganhar dinheiro em um contexto econômico desafiador. O resultado é uma excessiva quantidade de “pseudoprofissionais” que não conseguem cumprir as promessas feitas aos clientes, e isso tem prejudicado a credibilidade da consultoria. O cenário atual Lamentavelmente a falta de emprego no país tem promovido muitos daqueles que sequer poderiam ser candidatos a uma vaga de emprego para consultores. E vou mais além, temos 8 milhões (ou 9, ou 10, sei lá…) de desempregados no Brasil; no entanto, grande maioria desse contingente não reúne condições de ocupar uma vaga de emprego por falta de requisitos essenciais, quais sejam: falar corretamente, escrever corretamente e interpretar um texto corretamente. Os governos anteriores transformaram os jovens em analfabetos funcionais, os quais, para imitar o Presidente, nunca leram um livro, só sabem escrever no celular com o uso de grafia alienígena e têm medo de falar, especialmente com outras pessoas, vez que só falam pelo WhatsApp. Falando em telefone celular, temos um capítulo à parte, onde alguns acreditam que só porque dominam o equipamento, já acham que possuem habilidades especiais. Há poucos dias vi um filme na internet de um chimpanzé usando um celular. Então, como dizia o filme, é melhor reavaliar suas crenças, porque saber usar celular não distingue você de ninguém, nem de um chimpanzé. A profissão de consultor Voltando ao assunto consultoria, consultor é um profissional que domina profundamente o tema sobre o qual está opinando. O consultor deve ser capaz de sanar a dúvida do cliente (consulente), bem como propor medidas para resolver as questões que o afligem. Ninguém nasce consultor, ou se torna consultor ao terminar o curso de graduação. O nome consultor deveria ser utilizado por profissionais que tivessem alguns anos de atuação em empresa, inclusive em funções gerenciais ou superior e, após muita experimentação, fosse fazer seus próprios voos solo. Pior ainda é agregar ao nome consultor outros adjetivos como: sênior, master, executivo, coach e outras denominações bonitas, mas que não refletem a realidade do conhecimento profissional. Aos que desejam se tornar consultores Finalmente, recomendamos àqueles que realmente querem se tornar consultores, que copiem menos e criem mais, pois a criação também é um ótimo aprendizado, ao contrário do copiar, que em nada acrescenta ao profissional. Se sua empresa está à procura de consultores de saúde e segurança do trabalho, somos referência no setor desde 1999. Entre em contato conosco. Será um prazer ajudar!
A proliferação de consultores

Estamos numa época em que se alastra o aparecimento de consultores no mercado. Seja pela falta de emprego, onde que por absoluta falta de opção o desempregado se autointitula consultor e se lança no mercado, seja pela falta de senso crítico, onde recém-formados já saem da faculdade ou curso técnico fazendo uso do termo consultor. Afinal, o que são consultores? Inicialmente é preciso enfatizar que um consultor é aquele que presta consultoria, tendo como matéria-prima seu elevado conhecimento sobre um assunto particular. Dessa forma, o consultor é alguém que acumulou, durante anos e anos, experiência e conhecimento sobre determinado ramo de atuação, para então oferecer esse know-how ao mercado. Artigos Relacionados Incêndios envolvendo líquidos inflamáveis Requisitos de instrumentos para avaliações ambientais Os pseudoconsultores Ao contrário, o que vemos são pseudoconsultores, que não conhecem absolutamente nada, vendem aquilo que não têm e depois correm atrás do conhecimento de outros, que também não são consultores, para entregar ao seu cliente. Muitos destes pseudoconsultores são analfabetos funcionais, redigem mal, não gostam de ler e tudo o que aprendem é via dicas das redes sociais, pois esta é a forma mais rápida de ganhar conhecimento (escola é coisa do passado, pois nela demoram-se quatro ou cinco anos para se ter um título). Por óbvio que os pseudoconsultores cobram bem barato, para atrair o cliente desatento, que somente contrata com base no valor cobrado. Mas não demora muito para a empresa abrir os olhos e descobrir que o “consultor”, na verdade, necessita de muita consultoria ele próprio. Além do que, trabalhar 10, 20 ou 30 anos numa mesma empresa não habilita ninguém a virar consultor. Esse tipo de profissional é consultor apenas de sua empresa. Os consultores devem possuir versatilidade sobre assuntos e questões de várias organizações, sob pena de não oferecer nada além do que a empresa já possui, não agregando nada em termos de conhecimento. Consultoria: a melhor das escolas No entanto, a consultoria é a melhor das escolas profissionais. Um profissional, mesmo que sem o conhecimento desejado, ao passar por consultorias aprende com seus superiores imediatos tudo aquilo que levaria anos buscando no mercado. As consultorias são sempre escolas formadoras de profissionais para o mercado, é só ver o número de advogados de escritórios que são convidados pelas empresas. Enfim, ser consultor não é tarefa das mais fáceis e exige do profissional versatilidade e um constante aprendizado para acompanhar este mundo globalizado que vivemos. Àqueles que querem se tornar consultor um dia, recomendamos passar alguns anos em empresas para posteriormente avocar o título de consultor para si próprio. Se sua empresa está à procura de consultores de saúde e segurança do trabalho, somo referência no setor desde 1999. Entre em contato conosco. Será um prazer ajudar!
Incêndios envolvendo líquidos inflamáveis

Recentemente um incêndio envolvendo inflamáveis na cidade de Santos (SP) levou oito dias para ser controlado. Felizmente não houve vítimas, mas é inegável que as perdas materiais para a empresa foram substanciais, além dos impactos ao meio ambiente. As empresas que mantêm inflamáveis em suas instalações devem promover ações de prevenção continuamente para evitar que pequenas ocorrências se transformem em grandes acidentes. Os líquidos inflamáveis fazem parte de vários processos industriais, onde nem sempre é possível sua substituição por produtos não inflamáveis. Assim, a indústria moderna teve de se adaptar ao trabalho sob condições de risco, ou até mesmo perigo, controlando-os no seu dia a dia. Várias medidas de proteção devem ser implementadas para se evitar o princípio de incêndio. O controle das fontes potenciais de ignição é muito importante, mas a ênfase primária deve ser dada à prevenção de liberação de concentração de vapores ignitáveis. Artigos Relacionados Requisitos de instrumentos para avaliações ambientais Periculosidade por eletricidade Líquidos inflamáveis: acentuado risco de incêndio Os líquidos inflamáveis são comumente utilizados na indústria para várias finalidades; no entanto, apesar de sua versatilidade quanto ao uso, representam acentuado risco de incêndio quando não adequadamente manuseados. Os inflamáveis, quando entram em ignição, geram fogo intenso, o qual se alastra com rapidez, podendo se tornar incontrolável. Porém, se os inflamáveis forem utilizados de forma racional, muitos incêndios envolvendo líquidos inflamáveis podem ser evitados. Se os inflamáveis forem manuseados e estocados em ambiente seguro e, consequentemente, evitados os incêndios, é possível reduzir perdas ao patrimônio, preservar vidas, não interromper a continuidade dos negócios, não impactar o meio ambiente, etc. Infelizmente, a maioria dos líquidos inflamáveis, os quais geram vapores de inflamáveis, são facilmente inflamados por fontes de ignição com baixa energia, a exemplo da eletricidade estática. Os líquidos inflamáveis queimam rápido, liberando muito calor. Os vapores dos inflamáveis também possuem as mesmas propriedades dos fluidos, normalmente, são mais pesados do que o ar e se instalam próximo ao nível do solo. Incêndio em inflamáveis e a gestão de riscos da empresa O incêndio em inflamáveis deve fazer parte da gestão de riscos de uma empresa. O ponto de partida são as condições básicas de armazenamento de um inflamável, tais como manutenção e controle de temperatura, bacias de contenção, aterramento, ventilação, etc. Sistemas de drenagem de emergência devem ser instalados para direcionar o vazamento de líquidos e a água de proteção contra incêndio para uma localização segura. Podem ser utilizadas guias para limitar o líquido ou bacias de segurança (contenção) ou outros sistemas de drenagem para controlar o espalhamento do fogo. Outras medidas de segurança desejáveis são: instalação dos detectores de fumaça, sprinklers, hidrantes, alarmes, etc. Manutenção Mas não somente o armazenamento deve receber cuidados especiais. O processamento é também ponto crítico, especialmente quando não for realizado em circuito fechado. Os eventuais vapores produzidos dos inflamáveis devem ser confinados em equipamentos fechados, evitando-se o contato com o ar atmosférico. A transferência de líquidos entre vasos, contêineres, tanques e sistemas de tubulação deve ser pressurizada, evitando-se a entrada de ar no sistema. Teoricamente as operações que envolvem o processamento de líquidos inflamáveis devem ser realizadas em área onde não haja significativo risco de fogo ou explosão com ameaça à vida, propriedade e outros, ou prédios importantes ou utilidades localizadas na mesma planta. Os prédios ou estruturas de processos devem ser construídos com materiais resistentes ao fogo ou incombustíveis. Controle de temperatura Nas condições de trabalho em temperatura no ponto de fulgor da substância, ou acima, deve ser implementado sistema de ventilação com trocas de ar suficientes no ambiente para manter a concentração de vapor na área abaixo de 25% do limite inferior de explosividade. Nas condições de trabalho acima do ponto de fulgor dos líquidos, estes devem ser armazenados em tanques, contêineres ou vasilhames fechados. O ponto de fulgor é uma medida direta da volatilidade de um líquido, de sua tendência a vaporizar. Ponto de fulgor baixo indica grande volatilidade e, em consequência, alto risco de fogo. Um líquido com ponto de fulgor abaixo da temperatura ambiente facilmente se inflamará e queimará rapidamente. Na ignição, a propagação da chama ao longo da superfície de tal líquido será rápida, uma vez que não é necessário que o fogo gaste energia para aquecer o líquido para gerar mais vapor. Armazenamento Quando armazenados em tanques ao ar livre é importante o correto dimensionamento da bacia de contenção (ou de segurança), inclusive com sistema de drenagem apropriado. Tais tanques devem ser instalados em local isolado, distante de vias e logradouros, bem como de residências da comunidade próxima. Indispensável advertir que não devem ser instalados quaisquer equipamentos que possam originar faíscas ou se transformem em fonte de ignição nas imediações dos tanques. Quando os inflamáveis são armazenados em recipientes devem ser acondicionados em local isolado constituído por prédio em alvenaria, com ventilação eficiente (seja natural ou mecânica), dotado de instalação elétrica à prova de explosão. O prédio deve possuir também sistema de drenagem para conter eventual vazamento. Treinamento aos trabalhadores Todos os trabalhadores que manipulam inflamáveis devem passar por rigoroso treinamento. Basicamente, os incêndios por derramamento ou vazamento de inflamáveis são resultantes de erro humano na manipulação de recipientes (tambores ou bombonas) de estocagem e/ou na transferência dos inflamáveis para pequenos recipientes com controles inadequados (utilização de mangueiras, inclinação dos tambores, adaptação de torneiras, falta de aterramento, etc). Os vapores produzidos por inflamáveis não devem se acumular, vez que poderão se irromper um incêndio. A ventilação deve ser suficiente para dispersar os vapores. Não é qualquer equipamento que pode ser utilizado em locais com armazenamento de inflamáveis, mas sim equipamentos adequados, tais como garfos de empilhadeiras de aço inoxidável ou ferramentas de cobre e berílio, os quais são antifaisca. Falta de conhecimento Os incêndios envolvendo combustíveis e líquidos inflamáveis em ambientes industriais estão se tornando cada vez mais comuns em razão da falta de conhecimento das propriedades e natureza do incêndio, bem como dos procedimentos de prevenção para reduzir o risco de incêndio. Poucos
Requisitos de instrumentos para avaliações ambientais

Neste artigo vamos falar um pouco sobre requisitos de equipamentos para avaliações ambientais. Aparentemente tais requisitos, aos olhos do leigo, podem até mesmo ser desprezados, mas quando se fala num trabalho técnico, não é possível negligenciar tais questões. Artigos Relacionados Periculosidade por eletricidade Reflexos do eSocial na área de SST Calibração de instrumentos para avaliações ambientais A calibração é item fundamental a fim de que instrumentos para avaliações ambientais sejam acreditados. No Brasil a calibração de instrumentos está a cargo diretamente do INMETRO ou da RBC – Rede Brasileira de Calibração, que possui laboratórios credenciados para calibrar os instrumentos. Calibração por rastreamento ou comparação são termos do invencionismo de algumas empresas que calibram instrumentos sem pertencerem à RBC e, cujo procedimento não representa absolutamente nada. Não basta um selo no instrumento dizendo que o equipamento está calibrado. A calibração tem de ser realizada pelo INMETRO ou pela RBC. No sítio http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rbc/ é possível verificar quais os laboratórios brasileiros que fazem parte da RBC. Certificação dos instrumentos para avaliações ambientais Um item importante é a certificação de que o equipamento seja intrinsecamente seguro. Numa área classificada, todos os equipamentos devem ser intrinsecamente seguros. Assim, é impossível utilizar equipamentos comuns, que não sejam intrinsecamente seguros, por exemplo, numa empresa onde haja inflamáveis. O risco é o mesmo que utilizar um celular num posto de combustíveis. Interferência de radiofrequências e campos eletromagnéticos Outro requisito importante de instrumentos para avaliações ambientais é a interferência de radiofrequências e campos eletromagnéticos nos equipamentos comuns. Um bom exemplo doméstico é o efeito que o liquidificador ligado promove na imagem da televisão. Essas interferências comprometem a leitura e resultado da avaliação. Em várias oportunidades presenciamos equipamentos que ficam totalmente “birutas” na presença de tais interferências. Então, certamente na presença de um campo eletromagnético, os equipamentos comuns não apresentarão a mesma atuação quando comparado com um equipamento protegido. Os ambientes industriais que promovem comumente tais interferências são aqueles onde se encontram instalados fornos. Medidores de nível de pressão sonora No caso específico dos medidores de nível de pressão sonora, esses equipamentos possuem o que é denominado range dinâmica, sendo a faixa de leitura confiável do instrumento. Cuidado especial deve ser tomado, especialmente nas avaliações de ruído de impacto, vez que a range dinâmica do instrumento delimita a avaliação. Assim, um equipamento com range dinâmica de 60 a 120 dB em tese não poderia ler 130 ou 140 dB, podendo sua precisão ser comprometida nestas situações. Ainda com relação aos equipamentos da área acústica, na aquisição é preciso verificar se o instrumento é tipo profissional ou “hobbie”. Um equipamento profissional deve atender os requisitos das normas, especialmente a IEC 60651 e IEC 61672. Cuidado com fabricantes ou revendedores que afirmam em seu manual de instruções que o instrumento apenas reúne partes das normas citadas anteriormente. Bombas amostradoras As amostragens químicas também são uma pedra no sapato de qualquer profissional. Em especial, as bombas amostradoras devem possuir controle de pressão constante para garantir linearidade de vazão da amostra. Como calcular a vazão final de uma bomba amostradora que oscila o tempo todo? Com a saturação do cassete ou tubo, naturalmente a vazão da bomba tende a cair e o equipamento necessita ter um sensor automático para corrigir instantaneamente a vazão. Outras questões também interferem na vazão da bomba amostradora, como, por exemplo, as variações de temperatura e estado da bateria. Numa bomba amostradora comum, a vazão inicial difere grandemente da vazão ao final da coleta, inviabilizando o aproveitamento da amostra. Finalmente, é importante salientar um equívoco com relação à calibração das bombas amostradoras: na calibração inicial é colocado um cassete ou tubo, utilizado somente com esta finalidade de calibração. Na calibração final, deve ser utilizado o próprio cassete ou tubo em utilização, para se aferir se a bomba realmente compensou a perda de vazão em razão da saturação do acessório. Se você possui uma empresa que necessita de trabalhos relacionados a requisitos de instrumentos para avaliações ambientais, somos especialistas no assunto. Entre em contato conosco. Será uma satisfação ajudar! Colaboração: Alberto Belmont, Diretor Comercial da Almont Brasil. Confira nosso vídeo sobre este assunto no Youtube!
Periculosidade por eletricidade

Com a promulgação da Lei n° 12.740/2012 foi revogada a Lei n° 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade por eletricidade. Em consequência, o Decreto n° 93.412/86, que regulamentava a Lei n° 7.369/85 também foi revogado. Assim, a periculosidade por eletricidade, apesar de legalmente prevista pela Lei n° 12.740/2012, não se encontra regulamentada e, portanto, sem possibilidade de aplicação legal desde dezembro de 2012. Artigos Relacionados Reflexos do eSocial na área de SST As perícias previdenciárias para aposentadoria especial A periculosidade por eletricidade no anexo IV da NR 16 O anexo IV da NR 16 do Ministério do Trabalho, que trata da periculosidade por eletricidade se encontra em consulta pública por meio da Portaria n° 372/2013. No entanto, tal anexo não contempla o mesmo quadro de atividades / área de risco contido no Decreto n° 93.412/86. Para ilustração, transcrevemos o citado anexo: ANEXO IV da NR-16 (Proposta de Texto) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA 1 – Tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações e equipamentos elétricos com exposição permanente a risco acentuado, sem a adoção de medidas, equipamentos ou sistemas preventivos que o elimine, nas condições: a) execução de atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos com intervenções sob tensão elétrica ou com possibilidade de energização acidental. b) realização de atividades ou operações diretas ou indiretas realizadas na zona controlada, conforme estabelece o Anexo II da NR-10. c) ingresso e permanência habitual em área de risco elétrico executando outras atividades ou aguardando ordens. 2 – As atividades ou operações realizadas em equipamentos ou dispositivos elétricos alimentados em baixa tensão, concebidos para manobras, comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se enquadram na condição de periculosidade. 3 – As instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, conforme estabelece a NR-10, descaracteriza a condição de periculosidade. 4 – As instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão não geram a condição de periculosidade. 5 – É vedado incentivos ou o pagamento de prêmios por produtividade para profissionais submetidos à condição de periculosidade. 6 – Fica obrigatório a contratação de seguro de vida em benefício do profissional submetido à condição de periculosidade. Jus ao adicional Atenta leitura ao anexo sob consulta pública nos remete à conclusão de que, a partir da suposta aprovação do anexo IV por Portaria do Ministério do Trabalho, todo e qualquer trabalho com exposição à eletricidade, seja ele no Sistema Elétrico de Potência, seja na Unidade de Consumo, passará a fazer jus ao adicional de periculosidade por eletricidade, com exceção às instalações ou equipamentos elétricos alimentados por tensão extra-baixa (tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases, ou entre fase e terra). Será também passível de percepção do adicional, a realização de atividades ou operações diretas ou indiretas realizadas na zona controlada, conforme estabelece o Anexo I da NR-10. As atividades realizadas em equipamento desenergizado ou alimentado em baixa tensão, concebido para manobras, comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se enquadram na condição de periculosidade. Abertura de precedente Nesse item, a legislação abre precedente para que a perícia enquadre quaisquer situações como perigosas por eletricidade, vez que a designação “perfeito estado” é bastante subjetiva e passível das mais diversas interpretações. No entanto, é preciso deixar claro que cada vez mais, a periculosidade por eletricidade está atrelada aos conceitos de segurança contidos na NR-10, o que de certa forma já retira bastante, mas não totalmente a parcialidade da perícia. Ponto de vista da perícia judicial Finalmente, sob o ponto de vista da perícia judicial, desde dezembro de 2012 não é possível o enquadramento em periculosidade por eletricidade, por absoluta falta de instrumento de previsão legal. Porém, levando-se em conta a prescrição trabalhista de cinco anos, ainda conviveremos sob os efeitos do Decreto n° 93.412/86 um bom tempo. Se você possui uma empresa que necessita de trabalhos relacionados a perícia envolvendo periculosidade por eletricidade, somos especialistas no assunto. Entre em contato conosco. Será uma satisfação ajudar! Confira nosso vídeo sobre este assunto no Youtube!
Reflexos do eSocial na área de SST

Prezado leitor, nesta edição sairemos do contexto da perícia judicial para falar de uma inovação na área de segurança e saúde no trabalho chamada eSocial. Denominamos inovação porque se trata de um sistema novo; no entanto, em termos de legislação, tudo continua como antes. Este artigo tem por finalidade baixar a ansiedade dos profissionais da área de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) mostrando que o eSocial não se trata de um voraz leão rugindo, mas tão somente de um indefeso gatinho miando. O que é eSocial O eSocial é o mais novo sistema de escrituração fiscal digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que faz parte de algo maior chamado SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) o qual irá substituir uma série de documentos e sistemas atualmente existentes, tais como: PPP, GPS, CAT, Livro de registro de empregados, folha de pagamento, CTPS e outros. É preciso esclarecer que não foi criado qualquer novo formulário além dos já existentes. Ao contrário, acabará por vez a duplicidade ou até triplicidade de ingresso de informações nos vários sistemas existentes, vez que o eSocial unirá a Receita Federal do Brasil, o Ministério do Trabalho, o Ministério da Previdência Social e a Caixa Econômica Federal. Artigos Relacionados As perícias previdenciárias para aposentadoria especial Comportamento na perícia judicial Acesso por pessoa física As empresas devem se preparar no sentido de que o conhecimento da legislação seja repassado àqueles que manipulam o eSocial, vez que o acesso ao sistema se dará por pessoa física com certificação digital do tipo ICP. O sistema está separado em eventos facilitando a divisão das tarefas por área de conhecimento; no entanto, não haverá um aplicativo para download no ambiente do contribuinte que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir, como é feito no IRPF. O arquivo pode ser gerado diretamente pelo sistema próprio ou gerado diretamente no Portal do eSocial na internet. No caso de evento enviado com atraso, este não será bloqueado; no entanto, a empresa estará sujeita à multa por atraso. eSocial na área de SST Quando falamos sobre eSocial na área de SST, esta possivelmente se incumbirá dos seguintes eventos: S-2260 – Comunicação de Acidente de Trabalho S-2280 – Atestado de Saúde Ocupacional S-2320 – Afastamento Temporário S-2325 – Alteração de Motivo de Afastamento S-2330 – Retorno de Afastamento Temporário S-2340 – Estabilidade – Início S-2345 – Estabilidade – Término S-2360 – Condição Diferenciada de Trabalho – Início S-2365 – Condição Diferenciada de Trabalho – Término Sistemática de implantação do eSocial na área de SST A sistemática de implantação do eSocial será composta por três macroetapas: Eventos iniciais e tabelas; Eventos não periódicos; Eventos periódicos. Basicamente as três etapas envolvem esforço semelhante em termos de quantidades de informação. No entanto, para as empresas que possuem sistema de folha de pagamento é possível a migração para o eSocial, o que reduz uma substancial parte do trabalho. Exame médico As empresas terão que se adaptar a algumas novas situações criadas pelo eSocial. Uma delas é relativa aos exames médicos. Na realidade de muitas empresas, o exame admissional é realizado após o início das atividades do trabalho. A partir da implantação do eSocial o exame admissional terá de ser realizado antes do início do trabalhador na empresa. O sistema não admitirá o exame posterior. Desvio e acúmulo de função Outra armadilha do eSocial na área de SST é o desvio de função e acúmulo de função, pois ainda que a empresa indique o cargo e CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), a descrição das atividades é livre, não ficando vinculada à descrição contida no CBO. Assim, a descrição das atividades tem de guardar relação com o cargo, não sendo tão sintética a ponto de inviabilizar o entendimento, nem sendo tão analítica a ponto de caracterizar o acúmulo de função. Inclusão do agente ergonômico O eSocial na área de SST também traz a inclusão do agente ergonômico. Porém, admitir o trabalho sujeito aos agentes ergonômicos resultará em confissão de culpa para a empresa, especialmente nas situações de estabelecimento de nexo pela Previdência Social nos casos de doença. Condição diferenciada de trabalho Há no eSocial um evento denominado condição diferenciada de trabalho utilizada para registrar as condições especiais a que um trabalhador se encontra submetido. Os códigos possíveis para os tipos de condições diferenciadas são: Insalubridade; Periculosidade; Fator de risco; Membro do SESMT; Designado da CIPA; Trabalhador treinado para utilização de material de primeiros socorros; Autorizado a trabalhar em instalações elétricas; Autorizado a operar e intervir em máquinas; Responsável técnico pela segurança em espaço confinado. Até o momento de produção deste artigo, nos parece que o eSocial não diferencia a insalubridade/periculosidade (instituto trabalhista) da exposição aos agentes nocivos para efeitos de aposentadoria especial (instituto previdenciário). A razão é que na listagem dos agentes nocivos estão contemplados agentes que a Previdência Social não reconhece como ensejadores de aposentadoria especial, a exemplo das radiações não ionizantes, frio ocupacional, umidade, eletricidade, etc. Certamente os layouts serão alterados para contemplar o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, bem como o pagamento do SAT suplementar em razão da exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejariam a aposentadoria especial. Se você tem uma empresa e precisa de um trabalho envolvendo eSocial na área de SST, somos especialistas no assunto. Entre em contato conosco. Será uma satisfação ajudar! Confira nosso vídeo sobre este assunto no Youtube!
As perícias previdenciárias para aposentadoria especial

Temos recebido várias consultas de colegas Peritos Judiciais sobre a realização de perícias para a Justiça Federal nas Varas Previdenciárias. Via de regra, as Varas Previdenciárias julgam ações de segurados contra a Previdência Social (INSS). Os pedidos são diversos, tais como revisões de aposentadorias, cálculo de benefício, reconhecimento de serviço em condições especiais, etc. Perícias previdenciárias para aposentadoria especial Nos casos de pedido de aposentadoria especial, o Juízo designa perícia para avaliação da atividade do segurado. No entanto, fato que tem nos preocupado é o critério utilizado na elaboração de tais laudos. Grande parte dos Peritos Judiciais está produzindo laudos para a Vara Previdenciária com base nos mesmos critérios de uma perícia de insalubridade e periculosidade para a Justiça do Trabalho. Artigos Relacionados Comportamento na perícia judicial Fatos e mitos na perícia trabalhista Legislação para aposentadoria especial A legislação de aposentadoria especial, em suas Instruções Normativas, prevê que a metodologia e procedimento da análise devem se pautar pelas normas NHO da Fundacentro (art. 238, I da IN-PRES 45/2010). Dispõe ainda a IN que os limites de tolerância serão dados pelos anexos da NR 15 (art. 238, II da IN-PRES 45/2010); no entanto, quem determina quais são os agentes passíveis de gerar o benefício são aqueles listados no anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Aposentadoria especial e insalubridade Assim, não se confunde aposentadoria especial com insalubridade. Enquanto a insalubridade é uma entidade trabalhista, a aposentadoria especial é previdenciária. E, voltamos a afirmar que os agentes que dão direito à insalubridade estão listados nos anexos da NR 15 e, os agentes que dão direito à aposentadoria especial estão listados no anexo IV do Decreto n° 3048/99. A insalubridade não se confunde com aposentadoria especial, nem sempre o trabalhador com direito ao adicional de insalubridade também fará jus à aposentadoria especial e vice-versa. Por exemplo: radiações não ionizantes, umidade e frio proporcionam adicional de insalubridade, mas não dão direito à aposentadoria especial. Iodo e níquel proporcionam aposentadoria especial, mas não dão direito ao adicional de insalubridade. Alterações na legislação previdenciária Outro detalhe importante deve ser observado, ao contrário da Portaria n° 3.214 que não se alterou desde 1978, a legislação previdenciária sofreu várias alterações, desde que foi criada em 1960. Por exemplo, no caso do ruído, os limites de tolerância (art. 239 da IN-PRES 45/2010) são: até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A); de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A); de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A); e a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária. Temporalidade Vencida a etapa do correto enquadramento, as perícias previdenciárias ainda apresentam mais um problema: temporalidade. Em alguns casos é necessário avaliar o trabalho realizado em até 30 anos atrás. A perícia se depara com problemas de empresas que não existem mais, que mudaram de endereço, que alteraram sua atividade, que desativaram setores e tantas outras situações que acabam por inviabilizar o trabalho pericial. Assim, a perícia fica prejudicada por perda de objeto. Perícias com base documental A perícia pertence à matéria de fato e, como o próprio nome diz, necessita de um fato para ser adequadamente estudada. Porém, em alguns casos, com autorização judicial, as perícias têm sido realizadas com base documental. Documentos como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou mesmo os antigos SB 40, DIRBEN 8030 ou DD 8030 podem trazer importantes informações. O LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – também pode ser requisitado pela perícia, no entanto, grande parte das empresas não elabora tal documento. O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – apesar de ser documento trabalhista também pode ser útil, especialmente no caso da existência do único agente harmonizado, o nível elevado de pressão sonora – ruído. Excepcionalmente também, o laudo pode ser produzido com base no testemunho unilateral do segurado, caso inexista a empresa, quando então poderão ser reconstituídas as atividades realizadas pelo autor. Se você tem uma empresa e precisa de um trabalho envolvendo previdenciárias para aposentadoria especial, somos especialistas no assunto. Entre em contato conosco. Será uma satisfação ajudar! Confira nosso vídeo sobre este assunto no Youtube!
Comportamento na perícia judicial

Em razão da carência de formação jurídica do Expert, a perícia judicial peca por inobservar um rito padrão na sua realização. A produção de qualquer prova no processo está cercada de formalidades e, qualquer vício no ato processual poderá acarretar sua nulidade. Uma questão que incomoda no comportamento na perícia judicial é a forma de conduzir o inquérito preliminar. Nessa fase da perícia deveriam ser ouvidas as duas partes, com total observância ao preceito constitucional do Contraditório e Ampla Defesa. As partes, reclamante e reclamada, devem ser tratadas em igualdade de condições e, tendo iguais oportunidades de se manifestar. Artigos Relacionados Fatos e mitos na perícia trabalhista Agentes químicos na perícia judicial: os principais equívocos dos peritos não químicos Questionamentos no inquérito preliminar Ainda com relação ao inquérito preliminar e o comportamento na perícia judicial, ao fazer questionamentos, a perícia não pode induzir as partes à resposta. Na prática, constatamos perguntas do tipo: o Sr. ingressava no almoxarifado de inflamáveis? O Sr. rearmava a cabine primária? O Sr. lidava com solventes? É óbvio que a resposta do reclamante será sim. A forma correta de perguntar, para não induzir resposta, seria: Quais suas atividades? Quais os locais em que o Sr. ingressava? O Sr. lidava com produtos químicos? Quais são os produtos? Comportamento na perícia judicial: direitos e deveres Além do que, é preciso conhecer muito bem quais os limites da perícia judicial e, infelizmente, os Peritos desconhecem seus direitos e deveres frente à perícia. Quando falamos sobre comportamento na perícia judicial, de forma alguma um Perito poderia forçar a entrada numa empresa, tampouco requisitar reforço policial, eis que tal situação implicaria na expedição de mandado judicial acompanhado de Oficial de Justiça. Quanto aos acompanhantes de uma perícia, é necessária muita cautela para administrar tal questão. Não é muito fácil realizar uma perícia com muitos participantes, mas se todos se portarem como cavalheiros, o trabalho será mais fácil. A perícia deve coibir a entrada de pessoas estranhas às perícias, tais como parentes do reclamante. Regra geral, a empresa decide se o advogado do reclamante acompanha a perícia, exceto se determinado nos autos pelo Juiz. Nível de hierarquia e o comportamento na perícia judicial Perito Judicial e Assistente Técnico estão em mesmo nível de hierarquia, conforme reza o art. 429 do CPC (veja que também não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94, conhecida como estatuto da advocacia, em seu art. 6º). É sabido que os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 422 do CPC). Assim, fica claro que o Assistente Técnico é parcial e defende a parte que o indicou. No entanto, não deve ser cerceado, seja pelo Perito Judicial, seja por advogado, de realizar plenamente sua função dentro dos preceitos legais. É preciso agir com combatividade, mas essa combatividade não pode extrapolar os limites do razoável. A impugnação de um laudo pericial não precisa se tornar uma batalha pessoal, com xingamentos e ataques pessoais. Ademais, não é uma impugnação redigida em tom truculento que reverterá a conclusão pericial, mas sim, o argumento estritamente técnico e respeitoso. Em sua atuação como Assistente Técnico, este articulista já foi vítima de várias situações constrangedoras. Numa delas, o advogado do reclamante se excedeu e ultrapassou os limites da boa educação e foi processado por injúria e difamação, tendo sido condenado a 2 meses e 10 dias de prisão. Veja algumas partes da sentença: … Por outro lado, as demais ofensas proferidas, é certo, nada têm a ver com discussão da causa, pois desrazoadas e demonstram, de forma evidente, que o querelado excedeu os limites do processo e da imunidade profissional. Ora, é evidente que as afirmações do querelado, quando disse, no processo, que o querelante demonstrou total desequilíbrio mental e total despreparo para o trabalho que se habilitou, assim como, quando, no Habeas Corpus, o chamou de mal-educado, metido a macho, pessoa ridiculamente feia, que mal serve para espantar mosquitos, e que ele agira de forma sorrateira, mendaz, ardilosa, traiçoeira e de má-fé, extrapolaram os limites do processo. É bom que se diga que os advogados precisam administrar, com precisão e equilíbrio, a palavra, escrita ou verbalizada, pois estas são a matéria-prima do seu trabalho. Não se olvida, aqui, que a advocacia se caracteriza como uma profissão de coragem e de resistência. Contudo, ser bravo e independente na defesa da parte não se confunde – antes são elas antinômicas – à bravata, à injúria, à difamação, ou ao destempero verbal, afrontando a honra de quaisquer pessoas envolvidas no processo, seja o Magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário, os auxiliares do juízo (como os assistentes técnicos), ou o advogado da parte contrária. Por outras palavras: a independência e a bravura não podem romper com padrões da convivência civilizada, da educação, do respeito recíproco, tampouco podem gerar situações de constrangimento, através de acusações destemperadas, desproporcionais e imotivadas. Em sendo assim, não há dúvidas que o querelado praticou dois delitos contra honra (duas injúrias), sendo que, a primeira, proferida nos autos do processo nº ……. e a segunda, na petição de Habeas Corpus. Assim, demonstrada a existência dos fatos e a autoria por parte do querelado, impõe-se a sua condenação. … ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, e CONDENO o réu ………, qualificado ao início, como incurso nas sanções dos delitos dos artigos 140, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legislativo à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes nesta data, corrigidos daqui pelo IPC-A e acrescido, também daqui, de juros de mora de 1% ao mês, em favor da vítima. Se você possui uma empresa e necessita saber mais sobre comportamento na perícia judicial, somos especialistas no assunto. Entre em contato conosco. Será uma satisfação ajudar! Confira nosso vídeo sobre