Em razão da carência de formação jurídica do Expert, a perícia judicial peca por inobservar um rito padrão na sua realização.
A produção de qualquer prova no processo está cercada de formalidades e, qualquer vício no ato processual poderá acarretar sua nulidade.
Uma questão que incomoda no comportamento na perícia judicial é a forma de conduzir o inquérito preliminar.
Nessa fase da perícia deveriam ser ouvidas as duas partes, com total observância ao preceito constitucional do Contraditório e Ampla Defesa. As partes, reclamante e reclamada, devem ser tratadas em igualdade de condições e, tendo iguais oportunidades de se manifestar.
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Questionamentos no inquérito preliminar
Ainda com relação ao inquérito preliminar e o comportamento na perícia judicial, ao fazer questionamentos, a perícia não pode induzir as partes à resposta.
Na prática, constatamos perguntas do tipo: o Sr. ingressava no almoxarifado de inflamáveis? O Sr. rearmava a cabine primária? O Sr. lidava com solventes? É óbvio que a resposta do reclamante será sim.
A forma correta de perguntar, para não induzir resposta, seria: Quais suas atividades? Quais os locais em que o Sr. ingressava? O Sr. lidava com produtos químicos? Quais são os produtos?
Comportamento na perícia judicial: direitos e deveres
Além do que, é preciso conhecer muito bem quais os limites da perícia judicial e, infelizmente, os Peritos desconhecem seus direitos e deveres frente à perícia.
Quando falamos sobre comportamento na perícia judicial, de forma alguma um Perito poderia forçar a entrada numa empresa, tampouco requisitar reforço policial, eis que tal situação implicaria na expedição de mandado judicial acompanhado de Oficial de Justiça.
Quanto aos acompanhantes de uma perícia, é necessária muita cautela para administrar tal questão. Não é muito fácil realizar uma perícia com muitos participantes, mas se todos se portarem como cavalheiros, o trabalho será mais fácil.
A perícia deve coibir a entrada de pessoas estranhas às perícias, tais como parentes do reclamante. Regra geral, a empresa decide se o advogado do reclamante acompanha a perícia, exceto se determinado nos autos pelo Juiz.
Nível de hierarquia e o comportamento na perícia judicial
Perito Judicial e Assistente Técnico estão em mesmo nível de hierarquia, conforme reza o art. 429 do CPC (veja que também não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94, conhecida como estatuto da advocacia, em seu art. 6º).
É sabido que os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 422 do CPC). Assim, fica claro que o Assistente Técnico é parcial e defende a parte que o indicou.
No entanto, não deve ser cerceado, seja pelo Perito Judicial, seja por advogado, de realizar plenamente sua função dentro dos preceitos legais.
É preciso agir com combatividade, mas essa combatividade não pode extrapolar os limites do razoável. A impugnação de um laudo pericial não precisa se tornar uma batalha pessoal, com xingamentos e ataques pessoais.
Ademais, não é uma impugnação redigida em tom truculento que reverterá a conclusão pericial, mas sim, o argumento estritamente técnico e respeitoso.
Em sua atuação como Assistente Técnico, este articulista já foi vítima de várias situações constrangedoras. Numa delas, o advogado do reclamante se excedeu e ultrapassou os limites da boa educação e foi processado por injúria e difamação, tendo sido condenado a 2 meses e 10 dias de prisão. Veja algumas partes da sentença:
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Por outro lado, as demais ofensas proferidas, é certo, nada têm a ver com discussão da causa, pois desrazoadas e demonstram, de forma evidente, que o querelado excedeu os limites do processo e da imunidade profissional.
Ora, é evidente que as afirmações do querelado, quando disse, no processo, que o querelante demonstrou total desequilíbrio mental e total despreparo para o trabalho que se habilitou, assim como, quando, no Habeas Corpus, o chamou de mal-educado, metido a macho, pessoa ridiculamente feia, que mal serve para espantar mosquitos, e que ele agira de forma sorrateira, mendaz, ardilosa, traiçoeira e de má-fé, extrapolaram os limites do processo.
É bom que se diga que os advogados precisam administrar, com precisão e equilíbrio, a palavra, escrita ou verbalizada, pois estas são a matéria-prima do seu trabalho. Não se olvida, aqui, que a advocacia se caracteriza como uma profissão de coragem e de resistência.
Contudo, ser bravo e independente na defesa da parte não se confunde – antes são elas antinômicas – à bravata, à injúria, à difamação, ou ao destempero verbal, afrontando a honra de quaisquer pessoas envolvidas no processo, seja o Magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário, os auxiliares do juízo (como os assistentes técnicos), ou o advogado da parte contrária.
Por outras palavras: a independência e a bravura não podem romper com padrões da convivência civilizada, da educação, do respeito recíproco, tampouco podem gerar situações de constrangimento, através de acusações destemperadas, desproporcionais e imotivadas.
Em sendo assim, não há dúvidas que o querelado praticou dois delitos contra honra (duas injúrias), sendo que, a primeira, proferida nos autos do processo nº ……. e a segunda, na petição de Habeas Corpus.
Assim, demonstrada a existência dos fatos e a autoria por parte do querelado, impõe-se a sua condenação.
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ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, e CONDENO o réu ………, qualificado ao início, como incurso nas sanções dos delitos dos artigos 140, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legislativo à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes nesta data, corrigidos daqui pelo IPC-A e acrescido, também daqui, de juros de mora de 1% ao mês, em favor da vítima.
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