Agentes químicos na perícia judicial: os principais equívocos dos peritos não químicos

Agentes químicos na perícia judicial: os principais equívocos dos peritos não químicos

Dr. Antonio Carlos Vendrame

9 de julho de 2024

O Perito Judicial é um profissional solitário. Não tem com quem esclarecer suas dúvidas, a não ser os livros e a internet.

Não pode assumir que tem dúvidas, pois o nome Perito quer dizer sapiente, conhecedor, etc.

Muitos são verdadeiros autodidatas. Mas é preciso tomar cuidado com o autodidatismo… Millor Fernandes já dizia: “o autodidata é um ignorante por conta própria”.

A legislação vigente em insalubridade, sem qualquer revisão há mais de 30 anos, especialmente os anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, traz uma terrível herança da Portaria 491/65, a avaliação qualitativa da insalubridade.

Tal avaliação prescreve a pura e simples inspeção no local de trabalho, que é mal interpretada pela maioria das conclusões periciais, como sendo a simples presença do agente nas atividades do trabalhador.

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Agentes químicos na perícia judicial: principais equívocos

A insalubridade, especialmente por agentes químicos, implica na exposição do trabalhador (por qualquer das vias de acesso aérea, digestiva ou dermal) ao agente. 

Desta forma, o manuseio de embalagens fechadas e lacradas não caracteriza a insalubridade, ainda que se argumente que vez ou outra, uma embalagem se rompa, por exemplo.

 

Desatualização

O anexo 13 da NR-15 se encontra há mais de 30 anos sem atualização, contendo vários enquadramentos obsoletos, a exemplo do enquadramento em insalubridade de grau médio de “telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”.

Apesar de tal enquadramento estar no rol dos agentes químicos, não há quaisquer exposições a agentes químicos envolvidos nessa operação. Nossa impressão pessoal é de que tal enquadramento foi incluído nos agentes químicos por falta de opção.

Infelizmente o anexo 13 é muitíssimo exercitado em perícias de insalubridade em razão da desnecessidade de análise laboratorial, a qual traz vários inconvenientes à perícia, especialmente o custo da análise. No entanto, a legislação dispensou somente a avaliação da concentração do agente, não o tempo de exposição.

Assim, a avaliação de uma atividade, por exemplo, de mecânico, para o agente óleo mineral (qualitativo) não considerará a concentração do agente; no entanto, deve observar o tempo de exposição ao agente (e não preconceber que o mecânico está exposto de forma permanente).

 

Conceitos mal interpretados

Os próprios conceitos contidos nos anexos também são mal interpretados. No anexo 11, que é avaliado de forma quantitativa, temos alguns agentes com a indicação de “absorção também pela pele”. Tal indicação quer dizer só e somente só que tais agentes, além da absorção aérea, também possuem a absorção pela pele. 

Muitas conclusões periciais erroneamente interpretam que a “absorção também pela pele” dispensa a avaliação quantitativa, podendo o enquadramento ser qualitativo. 

Isto é um grave equívoco e, em lugar algum da legislação está prevista tal condição, não passando de mero achismo ou invencionismo de alguns.

 

Caput do anexo 13

Outro detalhe interessante está contido no caput do anexo 13 da NR 15, que transcrevemos literalmente: “Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12”.

Assim, se um determinado agente constar do anexo 11 e 13 prevalece o anexo 11 e, tal caracterização deverá ser realizada de forma quantitativa. O mesmo vale para o anexo 12: se um determinado agente constar do anexo 12 e 13 prevalece o anexo 12 e, tal caracterização também deverá ser realizada de forma quantitativa.

Um exemplo clássico é relativo aos solventes aromáticos tolueno e xileno que estão listados no anexo 11 da NR 15, bem como no anexo 13 da NR 15 sob o título “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças”.

Nesse caso o enquadramento não poderá ocorrer sem avaliação quantitativa, sendo obrigatória a avaliação da concentração do tolueno e xileno.

 

Nomenclatura dos agentes químicos na perícia judicial

Outro equívoco bastante comum nos laudos periciais está relacionado com a nomenclatura dos agentes químicos.

Para aqueles não familiarizados com a química, a questão de nomenclatura é uma verdadeira armadilha.

Quem poderia acreditar que acetaldeído, aldeído acético, aldeído etílico, etanal, acetal, etilaldeído, acetilaldeído e 1,1 dietoxi-etano, representam o mesmo produto? Como saber que EDTA é ácido etilenodiaminotetracético?

É importante também conhecer as funções orgânicas, especialmente dos solventes. Muitos laudos caracterizam insalubridade para solventes alifáticos (cadeia aberta) os quais não possuem qualquer relação com solventes aromáticos (anel benzênico). 

Um solvente parafínico é constituído por alcanos (hidrocarbonetos com ligações simples entre os átomos de carbono e hidrogênio) e não tem nada a ver com parafina.

Um solvente olefínico é constituído de alcenos (hidrocarbonetos com uma dupla ligação entre os átomos de carbono e hidrogênio).

 

É preciso cuidado na avaliação de agentes químicos na perícia judicial

Finalmente, aqueles Peritos que não possuem formação na área da química devem redobrar os cuidados na avaliação de um agente químico, uma vez que a química representa um universo à parte das ciências, cheio de armadilhas, onde nem sempre impera a lógica.

Se você tem uma empresa e precisa de um trabalho envolvendo perícias relacionadas a agentes químicos, somos especialistas no assunto.  Entre em contato conosco. Será um prazer ajudar!

 

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