Quando uma empresa resolve contratar os serviços de segurança do trabalho de uma consultoria tendo em vista somente o menor preço, sem levar em consideração o seu histórico e seu aparato técnico, pode estar comprando um trabalho inadequado e em desacordo com os preceitos das NR (Normas Regulamentadoras).
Atualmente, a área de segurança do trabalho passa por alterações significativas e cada vez mais assume papel de importância nas companhias que pretendem se destacar no mercado. Infelizmente, o quadro é crítico. Muitas empresas acreditam que a SST (Segurança e Saúde no Trabalho) é algo meramente figurativo e que existe somente para cumprir determinada legislação.
Em tempos de PGR – Programa de Gestão de Risco, eSocial e pandemia será necessário gerar informações com substância para alimentar o banco de dados com informações da empresa. As avaliações qualitativas de nada servirão. Papeizinhos sem conteúdo não servirão mais para as empresas que terão dificuldades no preenchimento das informações requeridas pelo eSocial.
Então, o que acontece? Muitas empresas estão contratando quaisquer serviços e, nem ao menos, se preocupam com os resultados, que por vezes podem ser catastróficos. Pior ainda, é o fato da contratação destes serviços não estar condicionada ao crivo do setor de SST, mas sim aos departamentos de Suprimentos ou Compras, cuja única preocupação é somente com os menores preços.
Esta difícil questão é enfrentada diariamente pela área comercial dos prestadores de serviços de consultoria em SST que empregam grandes esforços para comercializar seus produtos, na tentativa de demonstrar a diferença entre um trabalho de qualidade, realizado por profissionais qualificados, com a utilização de instrumental de ponta, daquele trabalho cuja única finalidade é cumprir a legislação, realizado por leigos desprovidos de formação e sem instrumental adequado.
Chega a ser preocupante o descumprimento das cláusulas contratuais do contrato eventualmente firmado, ocorrendo o famoso dito popular: “comprar gato por lebre”.
A primeira grande questão é a capacitação técnica dos profissionais. Como todo trabalho técnico, a SST requer conhecimentos especializados de engenheiros, médicos, técnicos e outros. Entretanto, é comum depararmos com trabalhos sendo realizados por outras qualificações profissionais, sem formação específica, ou que em alguns casos receberam somente um curto treinamento para realizar uma complexa tarefa.
São triviais exames médicos (admissionais, demissionais, periódicos e outros) sendo realizados por profissionais sem formação ou conhecimento em medicina do trabalho. Um exame admissional não pode se restringir somente a auscultar o coração e medir a pressão, especialmente com o advento do NTEP – nexo técnico epidemiológico previdenciário. É no exame admissional que se detecta doença que o trabalhador possui face seu trabalho anterior e, que no futuro poderá alegar que foi contraída na empresa atual.
Outro ponto que deve ser analisado pelas empresas, no ato da contratação, é o instrumental, um requisito indispensável. Para cada avaliação em SST existe um equipamento apropriado, além do que, dentre os equipamentos apropriados ainda existe uma seleção de qualidade de resposta em função do trabalho a ser realizado. Um exemplo é avaliação de vibração ocupacional, cujos equipamentos atuais devem dispor de ajustes de curvas de freqüência introduzidas pelas novas versões das normas ISO 2631 e ISO 5349. Outro bom exemplo é a exigência previdenciária de realização de dosimetria, em jornada integral, para avaliar o nível de pressão sonora do segurado, especialmente daqueles que não possuem ciclo de trabalho repetitivo e determinado, quando então não é possível a utilização de decibelímetro. Quer mais um exemplo, há consultorias utilizando a bomba BDX II para avaliar quaisquer agentes, quando na verdade tal bomba é específica para asbestos…
Muitos dos equipamentos em uso se encontram obsoletos, a exemplo das bombas de fole ou pistão utilizadas para tubos colorimétricos. Porém, quando se trata de equipamento, o principal problema ainda é a falta de calibração, seja ela primária ou secundária. A calibração secundária (também denominada aferição) é realizada por um calibrador em campo, a calibração primária é realizada em laboratório. Diga-se de passagem, que o calibrador secundário também deve ser submetido à calibração em laboratório.
A avaliação química também é realizada de forma inadequada. Alguns prestadores de serviços ainda realizam avaliações de agentes químicos com o uso dos antiquíssimos tubos colorimétricos, cujo erro é, no mínimo, de 25%.
Numa amostragem ou coleta de agentes químicos há vários tipos de erros que podem comprometer o resultado final da análise, sendo alguns deles intencionais, outros não. Quando um método é estabelecido, pressupõe-se que todos os passos ali contidos devam ser escrupulosamente obedecidos e seguidos à risca, sob pena de invalidação do trabalho. Alterações nos métodos devem ser realizadas somente por profissionais gabaritados e que tenham certeza das variações no resultado em função daquelas modificações.
Há prestadores de serviços que cobram para realizar varredura de solventes. Todavia, somente apresentam o resultado de BTX (benzeno, tolueno e xileno) ou BTXE (benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno). Pior ainda são aqueles que prometem realizar uma amostragem de vários pontos, mas somente fazem de um único ponto.
É preciso que se esclareça que somente alguns agentes químicos podem ser avaliados por metodologia qualitativa (sem medição quantitativa), nos termos do anexo n° 13 da NR 15. A maioria dos agentes químicos deve ser avaliada de forma quantitativa, ou seja, por medição com instrumental apropriado, a fim de se obter um valor, o qual será comparado com um padrão, denominado limite de tolerância…
A contratação de serviços de avaliações ambientais deve estar cercada de vários cuidados. Um caso típico é a dosimetria de ruídos. Nos termos das Instruções Normativas da Previdência Social, o nível de pressão sonora deve ser avaliado por dosimetria em jornada integral. Considerando o custo de tal serviço, esta dosimetria deve não somente ser utilizada na confecção do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), como também do laudo ambiental do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), mesmo porque os critérios trabalhistas e previdenciários encontram-se harmonizados.
Prestadores de serviços prometem realizar dosimetria em jornada integral. Infelizmente, não é isso o que ocorre. Algumas vezes, eles acabam realizando dosimetria de curta duração (alguns minutos ou 1 ou 2 horas), projetam os valores e adulteram o relatório do equipamento para falsamente demonstrar que foi realizada dosimetria em jornada integral.
Uma forma de evitar tal imbróglio é solicitar ao prestador do serviço o relatório do nível de pressão sonora minuto a minuto, por exemplo, para checar se realmente foi realizada uma dosimetria de jornada integral.
Com o agente físico vibração, a questão não é diferente. Alguns renomados prestadores de serviço continuam a avaliar vibrações ocupacionais com equipamentos próprios para avaliarem vibrações de máquinas e não com finalidade ocupacional. Outros possuem instrumental obsoleto, que não atendem à norma ISO 8041, especialmente as curvas de ponderação. Os absurdos chegam a tal ponto, que aqueles que se aventuram a avaliar vibrações, sequer conhecem perfeitamente todos os conceitos envolvidos numa avaliação.
Até mesmo a avaliação de iluminação, que parece tão simples, acaba sendo realizada de forma equivocada, especialmente quando tal trabalho é destinado a profissionais sem o mínimo de formação. Já presenciamos avaliação de iluminamento sendo realizada na parte superior de armários e sob as mesas com a fotocélula voltada para o tampo da mesa, sob a alegação de estar se medindo a iluminação refletida.
Outro bom exemplo é o treinamento de membros da CIPA, onde alguns prestadores de serviços têm ministrado cursos com carga horária bem inferior às 20 horas preconizadas pela NR 5, inclusive fornecendo certificados falsos.
Mas a tapeação não pára por ai! Ainda temos as chamadas assessorias de venda de papéis. No primeiro ano de assessoria, a prestadora de serviços comparece de fato e elabora os laudos como manda o figurino. A partir daí, somente emite novos papéis, sem, contudo reavaliar as condições novamente, sob a pueril alegação de que nada mudou de um ano para outro…
O laudo elétrico, que deveria ser um documento que apresentasse todas as inconformidades, ficou resumido a uma única lauda, simplesmente atestando que as instalações elétricas da empresa se encontram de acordo. A NR 10 prevê a implementação de um programa de segurança em eletricidade e, não somente um atestado.
Outros prestadores de serviço chegam ao disparate de solicitar ao contratante o laudo anterior, simplesmente para copiar as informações transcritas naquele documento e, devolvê-lo ao contratante dando por encerrado o trabalho.
Tais prestadores de serviços além de utilizarem mão-de-obra não especializada, não possuem número suficiente de engenheiros, médicos e técnicos de segurança para atender enorme contingente de clientes que possui.
Pior ainda é a situação das micros e pequenas empresas que, por seu porte, desconhecem completamente a legislação e só percebem que estão errando quando são autuadas em uma fiscalização trabalhista ou previdenciária. Diga-se de passagem, que tais empresas se valem das assessorias que vendem papel, a um custo bem módico, mas sem qualquer conteúdo.
Abaixo alguns outros itens a serem cotejados na contratação dos serviços de SST:
- se a contratada possui registro junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura);
- se a contratada possui acervo técnico e emite as ART´s (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos serviços executados;
- se a contratada possui atestados de capacitação técnica de serviços realizados em outras empresas (emitidos em papel timbrado);
- a capacitação técnica dos responsáveis técnicos da contratada;
- se os instrumentos utilizados possuem certificado de calibração emitido pelo INMETRO ou RBC (Rede Brasileira de Calibração);
- se o laboratório analítico, no caso de análises ambientais, possui certificação, por exemplo, ISO 17025;
- se a contratada possui para apresentação algum trabalho executado anteriormente.
Se nenhum dos requisitos acima for atendido, o resultado poderá ser um trabalho que, na maioria das vezes, acaba se tornando uma prova desfavorável à contratante, a exemplo de uma simples avaliação de ruído realizada de forma pontual, com um decibelímetro, apresentado um resultado de 80 a 93 dB (A), que não traz informação precisa sobre a real exposição do trabalhador e a mesma avaliação feita com dosímetro apresentando o resultado de 83 dB (A). Estranho que tal resultado (o do decibelímetro) constar num laudo ambiental sem ao menor qualquer menção relativa à atenuação de protetores auditivos.
Fazendo um paralelo com a água que consumimos: água é água em todo lugar, não é mesmo? Mas por que será que as pessoas pagam muito mais para consumir uma água mineral envasada e não consomem água direto da torneira? Obviamente as duas águas não são iguais! O que difere a água envasada da água fornecida pela rede de abastecimento é a qualidade. Por que não se ponderar a qualidade também na contratação dos serviços de SST?