A caracterização da insalubridade pelo agente físico frio como critério o anexo 9 da NR 15, o qual traz poucos requisitos a respeito do enquadramento da insalubridade por frio.
O anexo faz menção às atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas como passíveis de percepção do adicional de insalubridade e, poderia ter finalizado sua redação neste ponto; no entanto, quis o legislador ampliar o direito dos trabalhadores e adicionou também “os locais que apresentem condições similares às câmaras frigoríficas”.
Insalubridade por frio: abertura de precedentes
Incluir também “os locais que apresentem condições similares às câmaras frigoríficas” abriu um enorme precedente para que várias outras situações estapafúrdias fossem incluídas, a exemplo de um CPD – Centro de Processamento de Dados – cuja temperatura é 17ºC; da área de FLV – Frutas, Legumes e Verduras – de um supermercado, cuja temperatura é 15ºC ou de uma câmara de climatização.
Proteção adequada
O anexo também traz uma informação importantíssima acerca do enquadramento ao frio, vez que a proteção adequada pelos equipamentos de proteção individual descaracteriza a insalubridade. Assim, somente será considerada a insalubridade por frio caso o trabalhador esteja laborando sem a proteção adequada contra o agente frio.
O critério não poderia ser diferente em razão do disposto no art. 191 da CLT, combinado com o item 15.4.1 a NR 15.
Dessa forma é inequívoco que o uso dos equipamentos de proteção adequados neutraliza o agente insalubre o frio.
Equipamentos de proteção individual
Segundo o Anexo I – Lista de Equipamentos de Proteção Individual da NR 6, os equipamentos para riscos de origem térmica ou frio são os seguintes:
CLASSE DE EPI | TIPO DE EPI | EPI |
A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA | A.1 – Capacete | c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica |
B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE | B.2 – Protetor facial | d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica |
E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO | E.1 – Vestimentas | a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica |
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES | F.1 – Luvas | d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos |
F.3 – Manga | e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos | |
G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES | G.1 – Calçado | c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos |
G.2 – Meia | a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas | |
G.3 – Perneira | b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos | |
G.4 – Calça | c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos | |
H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO | H.1 – Macacão | a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos |
Dado o fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individual descritos acima, o trabalho com exposição ao frio é neutralizado e, necessariamente, deve ser considerado salubre.
Artigos Relacionados
- Desafios da perícia judicial no novo CPC: limites e objetividade na produção da prova pericial
- Prazo de durabilidade dos equipamentos de proteção individual
Avaliação qualitativa
Ao final, o anexo também nos traz que a insalubridade por frio será avaliada de forma qualitativa, por inspeção realizada no local de trabalho.
Infelizmente a avaliação qualitativa é um verdadeiro “cheque em branco” colocado à disposição de quem faz a avaliação da insalubridade.
Não há justificativa, ao menos sob o ponto de vista técnico, para a manutenção dos agentes insalubres com avaliação qualitativa.
O anexo 3 da NR 15 estabeleceu limites de tolerância para avaliação do calor; então, por que o anexo 9 da NR 15 também não estabeleceu limites para avaliação do frio, ou pelo menos não delimitou o que seria frio?
Delimitação do que é frio
O art. 253 da CLT delimita o que é frio, estabelecendo os valores de 10, 12 e 15ºC segundo regiões contidas no mapa do Ministério do Trabalho. Porém, a CLT data da década de 40 e, infelizmente, não sofreu qualquer alteração neste aspecto ao longo dos anos.
A legislação da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists) estabelece o valor de 4ºC para a uma exposição ao frio sem risco. Porém, o art. 253 da CLT ainda contempla um problema maior: o repouso térmico de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho em ambiente frio.
Por óbvio que o repouso térmico foi instituído como forma de recuperação do organismo à exposição contínua ao frio; no entanto, intérpretes leigos (ou maliciosos) estão requerendo na Justiça do Trabalho o intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho como hora extraordinária, resultando em 80 minutos por dia, para aqueles trabalhadores que não gozaram de tal pausa.
A pausa é destinada àqueles que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa e, portanto, se expõem à baixa temperatura (frio).
No entanto, se o trabalhador labora em ambiente frio, mas seus efeitos são neutralizados pelos equipamentos de proteção individual, não há que se falar em exposição ao frio e, portanto, este não faz jus à insalubridade e, por consequência, também não faz jus ao repouso térmico.
Repouso térmico e insalubridade por frio
De forma equivocada, alguns Peritos Judiciais e o próprio Judiciário Trabalhista estão utilizando o repouso térmico como requisito para a caracterização da insalubridade.
O raciocínio é: caso o empregado não faça o repouso térmico, fará jus à insalubridade por frio. Quando em verdade, o correto é o contrário: caso o trabalhador esteja sujeito à insalubridade por frio, deverá então gozar do repouso térmico.
Empresas estão sendo penalizadas por não reconhecerem o frio em suas atividades, pelo adequado fornecimento dos equipamentos de proteção individual e, portanto, não implementam o repouso térmico e, na ocorrência da perícia, por falta do repouso térmico são condenadas a pagar o adicional de insalubridade e horas extras equivalentes a 80 minutos por dia.
Se você ou sua empresa tem dúvidas sobre insalubridade por frio, nós podemos ajudar. Entre em contato conosco. Será um prazer!