Entenda os desafios da perícia judicial no novo CPC.
Em se falando das modificações que o novo CPC (Código de Processo Civil) em vigor trará na produção da prova pericial, uma delas está contida no § 2º do art. 473, in verbis: É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
É muito comum a perícia judicial realizar os trabalhos periciais sem a observância de sua designação, ou seja, sem atentar ao que o Juiz determinou que fosse realizado.
A perícia judicial no novo CPC deve se ater à determinação do Juiz
A perícia está adstrita a essa determinação e deve se restringir e focar somente neste aspecto. Em situações onde a determinação judicial destoa do pedido inicial, recomendamos à perícia retornar à vara para verificar se houve um equívoco no despacho.
De qualquer forma, não é do mérito da perícia avançar em questões que não tenham estrita pertinência com a determinação judicial. Mas infelizmente, várias perícias mais parecem fiscalizações que perícias.
Desnecessário esclarecer que a fiscalização do trabalho, ou da Previdência Social, são realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho e Auditores Fiscais da Previdência Social.
Não cabe à perícia requerer documentos que não tenham estrita relação com a perícia, ou pior ainda, que não possam ser entregues à perícia.
É de se estranhar por que é requisitado PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) ou exames médicos para a realização de uma perícia de insalubridade por um engenheiro.
Por que peritos trabalhistas requerem o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) e PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário) que são documentos previdenciários?
Qual informação trará à perícia o livro de inspeção do trabalho e o livro de atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)? Por que requisitar PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) numa perícia de periculosidade?
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Limites da perícia judicial no novo CPC
Virou um modismo a realização de auditorias de cumprimento das Normas Regulamentadoras pelos peritos, especialmente nas ações que envolvem acidentes do trabalho.
O raciocínio que estão utilizando é o seguinte: se a empresa não cumpre as NRs então é culpada pelo acidente. Ora, não seria melhor a realização de uma análise de risco do acidente para se descobrir a verdadeira causa do evento?
Nem sempre é verdade que o descumprimento de uma norma tenha causado o acidente.
Além do que, a opinião pessoal do Perito sempre impera no laudo pericial. A Justiça necessita urgentemente de laudos menos subjetivos e mais objetivos.
Conclusão com base nos fatos e na legislação
A conclusão pericial não deve ser emanada exclusivamente com base na opinião pessoal da perícia, mas sim, que a convicção do resultado seja realizada com base nos fatos observados e a aplicação da legislação vigente.
É preciso ressaltar ainda que o perito judicial pertence ao Poder Judiciário e, não ao Poder Legislativo, não estando entre suas atribuições a criação ou modificação da Lei; nem ao Poder Executivo, não lhe cabendo o poder de polícia, nem a fiscalização.
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