Como fica a aplicação da NR 12 nos bares, padarias, lanchonetes, restaurantes e similares?

Como fica a aplicação da NR 12 nos bares, padarias, lanchonetes, restaurantes e similares?

Dr. Antonio Carlos Vendrame

5 de dezembro de 2023

Saiba como fica a aplicação da NR 12 nos bares, padarias, lanchonetes, restaurantes e similares.

Desde que a nova NR 12 foi aprovada, esta tem sido alvo de várias críticas tanto dos profissionais da área de SST, como dos empresários. A norma contempla um volume enorme de exigências, o que inviabiliza o cumprimento total da legislação.

O parque industrial brasileiro se encontra, em grande parte, depreciado e obsoleto e, os gastos para a adequação dos equipamentos ultrapassam em várias vezes o próprio valor venal do maquinário.

Muitas empresas não terão condições de arcar com os custos decorrentes da adequação à norma em razão dos valores envolvidos. Está previsto que muitas empresas fecharão as portas por não terem condições de investir nas reformas dos equipamentos.

 

Aplicação da NR 12: inspiração em normas estrangeiras

A nova NR 12 foi elaborada com inspiração de normas estrangeiras.

No entanto, é fato que as exigências previstas na aplicação da NR 12 são mais rigorosas que em países de primeiro mundo, uma vez que os equipamentos adquiridos de tais países necessitam de adequação à norma brasileira.

Ademais, a nova NR 12 é extremamente técnica, não sendo clara em determinados pontos, exigindo conhecimento multidisciplinar em engenharia.

Em consequência, a fiscalização do Ministério do Trabalho, que nem sempre é constituída por engenheiros, carecerá de conhecimento em suas fiscalizações e haverá divergência na interpretação da norma, podendo prejudicar os entes envolvidos numa fiscalização.

 

Sem distinção para equipamentos novos e velhos

Também não houve critérios distintos estabelecidos para equipamentos novos e velhos.

Determinar que os equipamentos novos atendam aos preceitos de aplicação da NR 12 é uma situação factível, mas determinar que todos os equipamentos devam atender aos preceitos da NR 12, impõe ao empresário um custo enorme e imediato, que pode inviabilizar a continuidade de uma empresa.

Tal condição seria idêntica à de exigir que todos os proprietários tenham que instalar airbag nos veículos. Em alguns casos, o valor de instalação do acessório pode ultrapassar o valor venal do veículo.

 

Não aplicação da NR 12

Já no item 12.2B da norma é dito que esta não se aplica às máquinas e equipamentos:

  1. a) movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
  2. b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
  3. c) classificados como eletrodomésticos.

Assim, é afirmado de forma inequívoca que os eletrodomésticos estão excluídos da NR 12. No entanto, a norma não define o que é eletrodoméstico e, ficamos novamente sujeitos à interpretação humana. Poderíamos até arriscar a definir eletrodoméstico como todo equipamento de uso estritamente doméstico.

Porém, qual a diferença entre a chapa utilizada numa residência e aquela utilizada numa lanchonete? Qual a diferença entre o tacho de óleo utilizado para fazer frituras de uma residência e aquele encontrado numa pastelaria? Qual a diferença entre o liquidificador para bater o suco numa residência daquele utilizado numa padaria? Qual a diferença entre o freezer de uma residência e o freezer de um bar?

Exceto pelo tamanho, não há quaisquer diferenças entre os equipamentos utilizados numa residência daqueles utilizados num bar, restaurante, lanchonete ou padaria.

 

Como fica a aplicação da NR 12 em bares, lanchonetes e similares, então?

E nesse ponto surge uma importante questão: os bares, restaurantes, lanchonetes e padarias terão de implementar os preceitos da NR 12 em seus equipamentos?

Será que teremos que chegar ao absurdo de colocar uma proteção nas lâminas de um liquidificador para evitar que o trabalhador tenha seus dedos decepados durante o funcionamento?

Como seria a proteção de um tacho de fritura, a fim de evitar queimaduras? E as chapas, tão utilizadas para aquecer lanches, teríamos de instalar um comando bimanual para o fechamento da chapa ou uma cerca de proteção para as mãos, similar a uma prensa?

Ainda com relação ao item 12.2B da norma, estão também excluídos os equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal.

Poderíamos enquadrar aqui um engenho movido por bois, coisa que não existe mais. Um arado puxado por cavalo e uma ferramenta manual também devem ser excluídos da NR 12.

Mas novamente por falta de uma definição mais técnica ficamos à mercê da interpretação leiga.

Vamos fazer uma analogia com a máquina de escrever. As máquinas manuais são exclusivamente impulsionadas por força humana; já uma máquina elétrica depende de um motor e, em tese, não seria impulsionada exclusivamente pela força humana.

No entanto, qual a diferença entre a máquina de escrever manual e a elétrica no quesito risco para o operador? Alguns dirão que a máquina elétrica pode submeter o operador ao choque elétrico.

Aprofundando a questão do choque elétrico, em todas as residências há um equipamento muitíssimo perigoso e que já ceifou várias vidas. O nome dele é chuveiro e, quando instalado de forma errada, sem a ligação do fio terra, coloca o usuário em sério risco. Mas quem sobrevive sem um chuveiro em casa?

Voltando ao quesito impulsionado por força humana, uma padaria não sobreviveria sem uma batedeira planetária ou um cilindro de massa. Tais invenções trouxeram a agilidade na produção e a redução da intervenção humana e, depois da nova NR 12 se transformaram em vilãs aos olhos da fiscalização trabalhista.

 

O bom-senso deve prevalecer

Assim, quando o assunto é aplicação da NR 12, é preciso bom-senso na hora de fiscalizar estabelecimentos como bares, lanchonetes, restaurantes, padarias e similares.

É preciso avaliar a viabilidade técnica e econômica de se adequar um equipamento. É preciso ponderar se o equipamento, na forma em que se encontra, gera mais ou menos risco. Caso contrário, corremos o risco de transformar um simples esmeril num elefante branco.

Não somos absolutamente contra a proteção do trabalhador, desde que tais normas sejam viáveis do ponto de vista econômico e exequíveis do ponto de vista técnico.

Quer saber mais ou ficou com alguma dúvida sobre a plicação da NR 12 em bares, padarias, lanchonetes, restaurantes e similares? Entre em contato conosco. Nós podemos ajudar!