Preliminarmente a qualquer questão, ao contrário do que alguns leitores pensarão, este artigo não falará da redução do SAT por meio do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Trataremos neste texto como reduzir, de forma administrativa ou judicial, a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
A contribuição para o GIILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais de Trabalho), antigo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), foi regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99.
Alíquotas básicas
As alíquotas básicas, de 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave), são fixadas conforme a atividade econômica preponderante da empresa, mediante o enquadramento nas subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, atualmente definido pela redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009.
Seguro de Acidente do Trabalho e expressões sinônimas
Importante destacar que Grau de Incidência de Incapacidade Laboral Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILDRAT), Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) ou Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) são expressões sinônimas da contribuição paga pela empresa para custeio das despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
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Enquadramento: atividade preponderante
Caso a empresa desenvolva diversas atividades, a tributação levará em consideração a atividade preponderante praticada pelo contribuinte.
A partir do Decreto 3.048/99, ficou estabelecido que a atividade preponderante deveria ser considerada como aquela que ocupar o maior número de empregados.
Assim, o critério de apuração da contribuição mensal deve ser por meio de autoenquadramento considerando como preponderante a atividade que esteja ocupando o maior número de empregados e trabalhadores avulsos, por estabelecimento, segundo a metodologia emanada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
- Verifica-se, estabelecimento por estabelecimento, qual o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) correspondente, de acordo com a atividade que ocupe o maior número de empregados;
- Determina-se o CNAE de cada estabelecimento à totalidade dos empregados que nele atuam;
- Agrupam-se os estabelecimentos segundo o grau de risco correspondente ao CNAE, somando-lhes o número de empregados;
- O grupo que possuir o maior número de empregados será a atividade preponderante da empresa e o grau de risco correspondente deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos.
A propósito, a CNAE para efeito de CPNJ está desvinculada da CNAE que se declara mensalmente na GFIP, daí porque a existência de dois campos distintos naquele documento.
Autoenquadramento: orientação por laudo técnico
Por óbvio que o autoenquadramento deverá ser orientado por laudo técnico que ampare as ações da empresa, reportando-se à condição atual e dos últimos 60 meses.
Dentre outras informações, esse laudo deverá precisar qual é a atividade preponderante da empresa, mediante enquadramento da CNAE compatível com a atividade desta.
Alteração do enquadramento
Além do autoenquadramento é possível a discussão judicial acerca do SAT. Em tese a alteração do enquadramento das empresas no grau de risco deveria ser realizado com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, nos termos do § 3º do art. 22 da Lei 8.212/91, bem como no art. 203 do Decreto 3.048/99 in verbis:
Lei 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
…
- 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Decreto 3.048/99
Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
No entanto, não demonstrou a Previdência Social que as alterações promovidas pelos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009 foram fruto de uma análise das estatísticas de acidentes do trabalho.
Assim, ao que parece de forma arbitrária, o Decreto nº 6.957/2009 deslocou o grau de risco das empresas de 1% (leve) para 3% (grave), como demonstra o quadro abaixo da reclassificação dos graus de risco das CNAEs:
Assim, após o Decreto 6.957/2009, 67% das empresas tiveram seu grau de risco aumentado e, apenas 4% das empresas reduziram seu grau de risco. Abaixo lista exemplificativa de atividades que tiveram seu grau de risco aumentado de 1% para 3%:
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No mínimo causa espanto que uma agência matrimonial, um albergue, um cemitério, um estacionamento e uma organização associativa patronal estejam enquadrados como atividades cujo grau de risco seja considerado grave, equivalente a 3% de SAT.
Dessa forma, fica evidenciada a motivação arrecadatória para o aumento arbitrário do GIILDRAT, por meio do Decreto 6.957/2009.
Direito de recolhimento da alíquota mínima
Assim, é possível o ingresso de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, na Justiça Federal, contra a União, com objetivo de obter o direito de recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao SAT à alíquota mínima de 1%, comprovando o risco leve da atividade da empresa, mediante laudo técnico comprobatório de tal condição. Podendo inclusive, ser requerido o direito à compensação das contribuições já pagas anteriormente nos últimos 60 meses.
Esse laudo técnico evidenciará que as atividades da empresa não são compatíveis com o grau de risco atribuído pela Previdência Social, especialmente para aquelas que desempenham atividades em ambientes similares a escritórios, quando então o grau de risco não poderá ser diferente de 1%.
E, ainda que as atividades não sejam desenvolvidas em ambiente típico de escritório, o laudo técnico avaliará, dentre outros itens:
- acidentabilidade da empresa comparada com seus concorrentes;
- acidentabilidade da empresa comparada com atividades desenvolvidas em ambiente de escritório;
- análise de risco das atividades realizadas na empresa;
- investimentos em equipamentos de proteção coletiva e individual para eliminar ou reduzir o risco no trabalho;
- implementação de medidas administrativas para redução do risco no trabalho, etc.
Finalmente, é preciso lembrar que em tempos de crise, quando não é possível aumentar a receita, a fórmula mágica é reduzir custos, por exemplo, através de um planejamento tributário.
Quer saber mais ou ficou com alguma dúvida sobre como reduzir Seguro de Acidente do Trabalho? Entre em contato conosco. Nós podemos ajudar!