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Início » Blog » Segurança do trabalho » REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PERÍCIA

REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PERÍCIA

Dr. Antonio Carlos Vendrame

Dr. Antonio Carlos Vendrame

14 de outubro de 2020

Peça um documento e saberemos se você realmente é Perito… Antes mesmo de se iniciar o trabalho pericial já podemos formar um conceito sobre a experiência do Perito Judicial. A lista de documentos que um Perito solicita da empresa revela se o profissional conhece ou não seu ofício. É comum, previamente à vistoria, que o Perito envie às partes uma solicitação de lista de documentos. Alguns são oportunos, outros nem tanto…

Nos termos do § 3º do art. 473 do CPC, de fato, a perícia pode requisitar documentos das partes. As partes podem se negar a entregá-los, no entanto, correm o risco das penas dos art. 400 do CPC, quando então ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se a parte não efetuar a exibição ou se a recusa for havida por ilegítima.

Com relação aos documentos requisitados pela perícia, estes devem possuir pertinência com o objeto da perícia. Se a perícia trata de insalubridade, não há motivo para o Perito requisitar exames médicos ou PCMSO. A insalubridade tem por objetivo avaliar a existência do agente nas atividades do trabalhador e, não a confirmação da doença.

Não é demais lembrar que a perícia de insalubridade é realizada com base em critérios da legislação trabalhista (Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho); assim, não cabe requisitar o PPP ou o LTCAT que são documentos previdenciários e, cujos critérios de elaboração são distintos dos trabalhistas.

Por outro lado, o Perito não é fiscal do trabalho e, não pode requisitar documentos exclusivos da fiscalização do trabalho, a exemplo do livro de inspeção do trabalho, atas da CIPA etc. Ademais, o que acrescentaria à perícia de insalubridade e/ou periculosidade o exame de tais documentos?

Também é estranho que um Perito, cujo dever é avaliar as atividades do reclamante, por meio de reconhecimento e avaliação dos agentes ambientais, requisite o PPRA. Ora, se o trabalho da perícia é reconhecer e avaliar, por que solicitar o PPRA? Insegurança, dúvida ou desconhecimento? Por óbvio que alguns requisitam o PPRA somente para validar e ratificar seus enquadramentos, mas será que tal prática é necessária?

Pior ainda é enviar os quesitos para as partes, a fim de que estas dêem respostas às perguntas… Responder aos quesitos é obrigação do Perito!

Finalmente é preciso esclarecer que os documentos médicos, tais como prontuário, exames, audiometrias e PCMSO, são de exclusivo exame dos médicos do trabalho, não podendo os engenheiros de segurança ter acesso a tais documentos, vez que guardados pelo sigilo médico. Oportuno relatar um fato de uma perícia de insalubridade, realizada por engenheiro de segurança, o qual não detectou nível de pressão sonora acima do limite de tolerância, mas ainda assim enquadrou a insalubridade por ruído com base numa audiometria do reclamante com os limiares alterados, mas não havia PAIR.

Seria até justificável a requisição de documentos como: (1) ficha de entrega dos equipamentos de proteção individual, (2) CA’s dos EPI’s, (3) FISPQ ou MSDS dos produtos químicos utilizados, (4) lay out ou planta do local de trabalho do autor, (5) comprovação de treinamento para uso dos EPI’s etc. No entanto, voltamos a afirmar: requisitar documentos inoportunos pode demonstrar fragilidade na experiência do Perito.

Publicado por

Vendrame Antonio Carlos
Vendrame Antonio Carlos
Engenheiro de Segurança do Trabalho, MSc e Diretor na Vendrame Consultoria em Segurança, Saúde e Meio Ambiente

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