A partir de 2014, por força do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335 do STF, nas exposições ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância [85 dB(A)], a simples declaração do empregador no PPP sobre o uso da proteção individual, através dos protetores auriculares, não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria. Ou seja, ainda que o segurado faça uso de protetores auriculares, quando a exposição ao ruído estiver acima do limite de tolerância, tais equipamentos, por si só, não mais neutralizarão a exposição nociva.
No entanto, naquele mesmo Julgamento o STF declara que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Passados mais de 5 anos daquele Julgamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou a cobrança do FACET – Financiamento da Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho, anteriormente conhecido por FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial e SAT Suplementar, equivalente a 6% sobre a folha de cada segurado exposto.
Com a recente entrada do eSocial em vigência, através do evento S2240, todas as empresas deverão declarar a exposição aos agentes nocivos de seus empregados. E, a partir de então, a RFB terá uma listagem completa, de todas as empresas brasileiras que expõem seus trabalhadores a níveis elevados de ruído, quando então exercerá sua cobrança massiva do FACET destas empresas.
Nossa experiência anterior nos autoriza a afirmar que as empresas não serão vitoriosas em seus recursos administrativos e, terão de recorrer ao Judiciário para rediscutir a questão da neutralização do agente nocivo ruído através dos protetores auriculares.
Por óbvio que a mera afirmação de que os protetores auriculares neutralizam o ruído deverá estar acompanhada de um laudo muito bem embasado, contendo dentre outras, as seguintes evidências:
- Especificação pelo SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – quanto ao equipamento adequado para cada atividade;
- Comprovação da exigência quanto ao uso permanente do protetor auricular, que pode ser constituída por auditorias diárias para verificação do uso dos equipamentos, advertências, suspensões e demissões por justa causa pela abstenção ao uso dos protetores auriculares;
- Lista com CA – Certificado de Aprovação – dos protetores auriculares utilizados na empresa;
- Treinamentos realizados na integração, DDS e SIPAT para o uso, guarda e conservação dos protetores auriculares, bem como informar os trabalhadores sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, nas operações industriais e áreas ruidosas;
- Comprovação de manutenção de estoque dos protetores auriculares para eventuais substituições dos equipamentos extraviados ou sem condições de uso;
- Comprovação sobre a higienização (ou alternativamente treinamento da higienização pelo próprio trabalhador) e manutenção periódica do equipamento (lançamento nos protocolos de fornecimento de troca de espuma, alça etc.);
- Sistema documental ou digital de protocolo de fornecimento do protetor auricular;
- Implementação do PCA – Programa de Conservação Auditiva;
- Panorama Epidemiológico com demonstração das eventuais perdas auditivas na empresa;
- Demonstração da impossibilidade de adoção da proteção coletiva ou medida administrativa frente à proteção individual.
A Vendrame Consultores já elaborou vários laudos com este propósito para as empresas, possuindo notável experiência na área previdenciária, especificamente sobre o tema Aposentadoria Especial e se coloca à sua disposição!