Dado o excessivo número de consultas sobre a possibilidade de o técnico em segurança do trabalho realizar perícias, optamos por produzir este artigo, para, de uma forma pública, nos manifestarmos sobre esta questão. Por força do artigo 195 da CLT, as perícias judiciais de insalubridade e periculosidade devem ser realizadas, exclusivamente, por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, exceto nas localidades onde não existam profissionais com estas formações, quando, então, é livre a nomeação pelo Juiz. Entretanto, a atuação judicial é apenas uma fatia do mercado das perícias, que conta com inúmeros segmentos, como, por exemplo, a assistência técnica.
O trabalho do assistente técnico – profissional indicado pelas partes para acompanhar a perícia – revela-se, a cada dia, uma excelente oportunidade aos profissionais da área de segurança do trabalho. Enquanto a perícia tem o inconveniente de remunerar o profissional somente após alguns anos de realizado o trabalho, a assistência técnica remunera de imediato o profissional, fazendo, inclusive, com que ele não dependa do resultado para o recebimento de seus honorários.
Ao contrário do que asseveram alguns autores – que defendem que o assistente técnico deve possuir a mesma formação exigida para o perito, ou ao menos o curso superior – o §1º do art. 466 do CPC é bastante categórico ao afirmar que os assistentes técnicos são da confiança absoluta das partes, não especificando que devam possuir qualquer adjetivo. Temos constatado que, efetivamente, a atuação dos técnicos de segurança como assistentes técnicos em perícias é uma realidade, até porque, muitos deles têm frequentado treinamentos por nós ministrados.
Aproveitando a oportunidade, permitimo-nos fazer algumas colocações com relação às atribuições dos técnicos de segurança. Ouve-se muito que os técnicos não são profissionais habilitados a realizar mensurações ambientais, pois tal atividade seria prerrogativa do engenheiro de segurança e médico do trabalho; entretanto, uma atenta leitura ao item XVI do artigo 1º da Portaria n. 3.275/89 nos conduz exatamente à conclusão contrária, pois tal dispositivo é expresso:
Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador.
Alguns peritos chegam ao absurdo de impedir o acompanhamento de técnicos durante a vistoria, arvorando-se de Juiz, já que a prerrogativa de aceitar ou não a indicação de um assistente técnico é do Magistrado. Assim, entendendo que é de inteira responsabilidade da parte a indicação do assistente, temos insistido que a escolha deve recair sobre profissionais que tenham profundo conhecimento não só da área técnica, mas também estejam familiarizados com os trâmites processuais da perícia judicial.
Ademais, não compartilhamos da opinião mesquinha de alguns poucos pseud. profissionais, que traçam limites às atividades dos técnicos, criando reserva de mercado em proveito próprio. Somos da opinião de que faz quem sabe… Insinuações de que o técnico em segurança não possui formação no manuseio de equipamentos, não representam, por si só, justificativa para que estes não realizem medições ambientais; devemos nos lembrar de que muitos cursos de engenharia de segurança também não oferecem treinamento prático em laboratório de instrumentação, lançando no mercado profissionais que sequer sabem a diferença entre um decibelímetro e um chaveiro…
Para desempenhar seu papel de forma eficaz, o técnico em segurança precisa estar ciente dos seus direitos e deve exercê-los completamente, sem restrições além das impostas pela legislação. Ele deve atuar com ética, responsabilidade e, acima de tudo, estar aberto a aprender e incorporar novos conceitos.
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