O benefício da Aposentadoria Especial foi instituído, em 1960, com o objetivo de retirar o segurado precocemente de atividade nociva à saúde ou que prejudicasse sua integridade física, para prevenir a doença ocupacional. Esta modalidade de aposentadoria se daria aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, segundo a atividade. Este tipo de aposentadoria inexistia anteriormente à Lei Orgânica da Previdência Social, cuja criação foi sugerida pela antiga Comissão Nacional do Bem-Estar Social, do Ministério do Trabalho.
Devemos, ainda, distinguir Aposentadoria Especial da Aposentadoria de Legislação Especial. Enquanto aquela trata da aposentadoria de segurados que exerceram atividades expostos a agentes nocivos, esta cuida de aposentadorias concedidas por leis especiais, a exemplo do aeronauta, jornalista e professor.
Atualmente, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, uma vez que se extinguiu a aposentadoria por categoria profissional. A Aposentadoria Especial para telefonistas, guardas, vigias ou vigilantes, atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, professores e coleta e industrialização de lixo, dependerá da efetiva exposição aos agentes nocivos, tendo sido extinto o enquadramento em função da denominação profissional.
Com a finalidade de reduzir o rombo do sistema previdenciário, o Decreto nº 2.172/97 extinguiu a Aposentadoria Especial em razão da exposição aos agentes perigosos, particularmente eletricidade, bem como aos agentes penosos; atualmente, vige somente a concessão do benefício para atividades nocivas à saúde.
Considera-se tempo de trabalho os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente (não ocasional nem intermitente), no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço durante toda a jornada. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita pelo PPP – perfil profissiográfico previdenciário, preenchido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Com visível intenção de afunilar as aposentadorias especiais, a Previdência somente caracteriza como atividade especial aquela exercida sob condições de exposição aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
AGENTES ENSEJADORES DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é benefício exclusivo dos segurados expostos aos agentes nocivos listados no anexo IV do Decreto 3.048/1999, nos termos do § 1º, do art. 277 da IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, in verbis:
Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
- 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais.
Assim, somente os agentes listados no anexo IV do Decreto 3.048/1999, dão direito à Aposentadoria Especial. O agente eletricidade não se encontra listado em tal anexo e, portanto, não enseja a Aposentadoria Especial.
O agente eletricidade data do período de concessão do benefício por categoria, onde o eletricista fazia jus à Aposentadoria Especial; no entanto, a linha de corte subsequente não inclui tal agente dentre aqueles que pudessem conceder o benefício, de forma que o enquadramento em eletricidade somente será possível até 05 de março de 1997.
APOSENTADORIA ESPECIAL VERSUS INSALUBRIDADE
É um equívoco afirmar que Aposentadoria Especial e insalubridade são conceitos idênticos. A análise para enquadramento em Aposentadoria Especial não é idêntica àquela para a insalubridade. Como primeiro aspecto de distinção, a insalubridade é uma figura da legislação trabalhista, ao passo que, a Aposentadoria Especial é um instituto da legislação previdenciária. Ambas, a Aposentadoria Especial e a insalubridade possuem filosofias distintas, aquela reduz o tempo de trabalho do segurado em condições nocivas, para que este não fique doente; esta remunera o trabalhador com um adicional pelo trabalho em condições insalubres.
É bem verdade que o critério de avaliação das condições nocivas que ensejarão a Aposentadoria Especial utiliza os limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15, que é trabalhista. Porém, a Previdência elenca um rol dos agentes passíveis de ensejar a Aposentadoria Especial, o qual não é idêntico ao previsto na legislação trabalhista (anexos da NR 15). Assim, podemos dizer que a legislação previdenciária é mais restritiva que a trabalhista, não contemplando diversos agentes tais como o frio, a umidade, as radiações não ionizantes etc.
Assim, nem todos os agentes insalubres dão direito ao enquadramento em Aposentadoria Especial e, vice-versa.
Além do que, a Aposentadoria Especial tem como requisito fundamental que a exposição seja de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. A insalubridade não tem sido avaliada com este rigor. Desta forma, o fator exposição torna-se mais uma restrição à Aposentadoria Especial.
AS LINHAS DE CORTE DA APOSENTADORIA ESPECIAL
As atividades em condições especiais deverão ser analisadas conforme o seguinte quadro:
SITUAÇÃO |
ENQUADRAMENTO |
direito adquirido até 28.04.95 |
· anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto n. 83.080/79 e quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. · não é necessário laudo técnico, exceto para ruídos. |
direito adquirido de 29.04.95 até 05.03.97 |
· anexos I do RBPS, aprovado pelo Decreto n. 83.080/79 e código 1.0.0. do anexo ao Decreto n. 53.831/64. · necessária a apresentação de laudo técnico. |
direito adquirido de 06.03.97 até 31.12.03 |
· anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n. 2.172/97, substituído pelo Decreto n. 3.048/99. · necessária a apresentação de laudo técnico. |
a partir de 01.01.04 |
· agentes do anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, com os limites de tolerância dos anexos da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho. · necessária a apresentação de laudo técnico ou PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. |
O benefício da Aposentadoria Especial não possui qualquer relação com o instituto insalubridade. Daí porque o PPP deve obrigatoriamente ser preenchido com base no LTCAT e, não no PPRA.
Devem constar do PPP somente os agentes que realmente darão ensejo à Aposentadoria Especial, especialmente para não criar expectativas falsas ao segurado.
A questão da eletricidade no PPP, é memória do período de concessão do benefício por categoria, onde o eletricista fazia jus à Aposentadoria Especial; no entanto, a linha de corte subsequente não inclui tal agente dentre aqueles que pudessem conceder o benefício, de forma que o enquadramento em eletricidade somente será possível até 05 de março de 1997.
As empresas não devem ceder à pressão de patronos dos ex-empregados para emissão de PPP em desacordo com a legislação previdenciária vigente, sob pena de estar sujeita às sanções pelo errôneo preenchimento do documento.
Por outro lado, ações contra a Previdência têm sido vitoriosas no sentido de inclusão do agente eletricidade no PPP, uma vez que juízes e peritos não conseguem distinguir as legislações previdenciária e trabalhistas e, em muitas situações elaboram laudos com base na legislação trabalhista para preenchimento do PPP.
Caso a empresa seja compelida, por determinação judicial, a incluir no PPP tal agente (eletricidade), deve constar no campo observação que tal inclusão é mandatória.
Um detalhe importante, que tem passado despercebido junto às empresas é quanto à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Na falta de Laudo Técnico, ou a sua apresentação com dados divergentes das condições ambientais existentes na empresa, o fiscal de Contribuições Previdenciárias, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional pela alíquota máxima, incidente sobre a remuneração total do segurados empregados e avulsos, nos termos do §3° do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 233 do Decreto nº 3.048/1999, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário (ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA nº 98, 09/06/1999), conforme os dispositivos a seguir:
Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009)
- 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009)
- 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009)
- 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009)