Entenda quais são os limites da perícia judicial.
O inquérito preliminar é o procedimento no qual a perícia tem acesso a todas as informações e dados que serão transcritas no laudo pericial.
É interessante que o Perito Judicial tenha o mínimo de conhecimento jurídico a fim de não macular seus atos de nulidade, pela inobservância de aspectos legais.
Na elaboração da prova pericial, o perito está sujeito ao princípio da lealdade processual, onde se preconiza a moralidade e a probidade a todos aqueles que participam do processo.
Limites da perícia judicial: padrões éticos, técnicos e morais
O trabalho pericial deve realizar-se dentro de padrões éticos, técnicos e, principalmente, morais. O expert curvar-se-á somente ao Judiciário; e quando sentir-se impedido ou suspeito em razão de qualquer das partes, deverá requerer destituição do ônus.
Como princípio básico do processo, o contraditório e ampla defesa devem ser escrupulosamente respeitados durante o inquérito preliminar.
Ainda que a perícia seja compelida a sempre buscar um resultado favorável ao reclamante, ela não pode furtar-se de ouvir as colocações da reclamada.
É muito comum depararmos com Peritos que durante todo o inquérito preliminar, somente tomam informações do reclamante, ignorando a presença da reclamada.
A coleta dos elementos que instruirão a conclusão pericial não se podem originar somente desta ou daquela parte. A perícia não tem por hábito lançar os protestos da parte contrária, simplesmente os ignora.
Alguns peritos, extremamente tendenciosos, selecionam somente as informações que induzirão ao resultado almejado, desprezando todos os demais. É bastante comum nas perícias de insalubridade, o expert omitir confissão, do próprio reclamante, de que se utiliza dos equipamentos de proteção individual.
Reclamante e reclamada devem ser considerados
Não podemos olvidar que da mesma forma que a reclamada mune-se de Assistente Técnico, preparando-se para o inquérito preliminar; o reclamante também é instruído por seu advogado sobre o que deve e o que não deve falar.
Ademais, tal situação acontece não somente no inquérito preliminar da perícia, mas também durante a audiência e, mesmo o Juiz sendo conhecedor de tais detalhes, concede a palavra às duas partes.
Numa peculiar situação em que o Perito inicia o inquérito com a oitiva do reclamante, o Assistente Técnico da reclamada deve interromper propugnando após a oitiva também da reclamada, ou a opção de contestar imediatamente as colocações do reclamante.
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Objeto do trabalho pericial: é preciso estabelecê-lo nos limites da perícia judicial
Outro aspecto que não tem sido observado pelos Peritos é o objeto da perícia. Inicialmente, é preciso que se estabeleça muito bem qual é o objeto do trabalho pericial, a fim de que a perícia não se exceda em suas conclusões.
Diga-se de passagem que o objeto da perícia não pode nunca ultrapassar os limites do pedido da inicial do reclamante, aliás, nem mesmo o Juiz pode conceder algo não requerido no pedido inicial.
Assim, as perícias de insalubridade não podem tecer comentários sobre a periculosidade e, vice-versa. Os Peritos devem se lembrar que a perícia não é uma inspeção do trabalho, mas tão somente, uma perícia!
Limites da perícia judicial: o que esta deve responder
Em várias situações os elementos lançados no singelo laudo de insalubridade e/ou periculosidade têm feito prova em outros pedidos, tais como horas extras, equiparação salarial, etc.
Uma das partes, contando com a ingenuidade da perícia, acaba levantando, durante o inquérito preliminar, aspectos que inocentemente não têm qualquer relação com o objeto da perícia, mas que acabam comprovando outros pedidos nos autos.
Um bom exemplo é a descrição de tarefas realizadas pelo reclamante, onde um enriquecimento destas atividades poderia estar realizando prova favorável ao pedido de equiparação salarial.
Outro exemplo é a consignação no laudo do horário de trabalho do reclamante, que também pode caracterizar que este faria jus ao pedido de horas extraordinárias.
Note-se que não somente durante o inquérito podem estar sendo produzidas provas inócuas à perícia, como também na resposta aos quesitos. A perícia somente deve responder os quesitos relativos ao objeto da perícia e nada mais!
Outra questão problemática dentro das perícias de insalubridade e/ou periculosidade é a doença ocupacional. Alguns Peritos equivocados têm utilizado os indícios de doença para caracterizarem a insalubridade, a exemplo da audiometria e a insalubridade por ruído. O fato do trabalhador apresentar perda auditiva não é presunção de que sua atividade seja insalubre.
Alguns Peritos engenheiros equivocam-se ao decretarem a insalubridade na reclamada unicamente pelo fato de existência de uma audiometria com limiares alterados.
Antes de mais nada, a perícia de insalubridade busca a existência do agente nocivo no ambiente, não da doença no trabalhador, pois se assim fosse, a inversa também valeria, pois inexistindo a doença no trabalhador, este não faria jus à insalubridade, o que não é verdadeiro.
De qualquer forma, a doença ocupacional é alvo de ação indenizatória, não possuindo qualquer relação com a ação trabalhista de insalubridade.
Honorários no processo trabalhista
Finalmente, sabemos que no processo trabalhista, particularmente na realização da perícia judicial, o princípio da igualdade fica totalmente prejudicado, eis que os honorários periciais são encargo do sucumbente.
Conhecedor da impunidade do reclamante, a perícia sempre buscará a condenação da reclamada, sob pena de frustrar seu recebimento.
A forma utilizada na Justiça Cível ou Federal revela-se salutar, com o depósito antecipado daquele que requereu o exame pericial, dotando o trabalho pericial de isenção.
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