Quando se contrata um seguro, espera-se que a seguradora, mediante pagamento de prêmio, restabeleça o equilíbrio econômico perturbado, em caso de ocorrência de sinistro.
A Previdência Social, cobra compulsoriamente de cada empresa, um prêmio (contribuição) chamado SAT – Seguro de Acidente do Trabalho (atualmente denominado GILRAT (ou GIIL-RAT) – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), cujo objetivo é financiar os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Ocorre que, em determinadas situações em que a Previdência dá alta médica ao segurado, de fato, este segurado não se encontra em plena capacidade laboral e, consequentemente seu retorno ao trabalho fica inviabilizado. E neste momento em que o segurado não mais está sob benefício e, não tem condições de retornar ao trabalho, em razão de diagnóstico firmado pelo médico da empresa ou médico particular do segurado, temos o que se denomina LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Desde 2016, a operação pente fino tem por finalidade reduzir o déficit previdenciário, através da revisão de benefícios. Aliado ao fato da instituição do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), o que fez os casos de limbo previdenciário explodirem.
Durante o limbo previdenciário, o segurado está com seu benefício cessado e, sem condições de exercer suas atividades, também não receberá da empresa. Por conta do princípio da proteção da parte hipossuficiente e do princípio da função social da empresa, os Tribunais têm imposto às empresas a continuidade de pagamento dos salários, mesmo sem a contraprestação dos serviços pelo segurado, condenando as empresas que nada tem a ver com a ilegalidade praticada pela Previdência Social.
Oportunista também o segurado ao ingressar com ação contra a empresa, ao invés de acionar a autarquia, valendo-se de entendimento favorável e equivocado dos tribunais trabalhistas. Se há alguém que descumpre a legislação, este alguém é a Previdência Social, que desrespeita a “apólice de seguros” contratada pelas empresas.
É importante salientar que o art. 6º, §2º, da Lei nº 605/1949, prevê a existência de uma hierarquia entre os atestados, de acordo com a origem do documento:
1º) Atestado assinado por médico do INSS;
2º) Atestado assinado por médico do trabalho;
3º) Atestado assinado por médico do SUS;
4º) Atestado assinado por médico particular do segurado (médico assistente).
E neste contexto se nota o poder de império da Previdência Social, que não honra sua obrigação com a empresa e com o segurado. Por sua vez a empresa, que já paga compulsoriamente o prêmio, se vê obrigada também a remunerar o segurado sem que este preste seus serviços.
Nesta condição deve a empresa informar a incapacidade do segurado à Previdência, de forma fundamentada, inclusive com relatório médico. Por seu turno, o segurado também deverá apresentar recurso administrativo para continuidade do benefício.
Caso os recursos administrativos não sejam vitoriosos, há a possiblidade de ingresso com ação judicial, inclusive com pedido de concessão de tutela de urgência, para desconstituir a alta médica indevida. Sendo a empresa vitoriosa, pode ainda ingressar com ação regressiva contra a Previdência para se ressarcir dos valores pagos ao segurado.
Constitui-se em elevado risco retornar o segurado ao trabalho com incapacidade, vez que pode ser vítima de acidente grave no trabalho, especialmente àqueles que desempenham seu labor em atividades cercadas de perigos.
Finalmente, a Súmula nº 32 do TST dispõe que se presume o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer. Nos termos da letra “i” do art. 482 configura-se demissão por justa causa o abandono de emprego.