Temos recebido constantemente questionamento das empresas acerca da inserção no PPRA, na seção do risco biológico, do SARS-CoV-2, causador da atual pandemia de Covid 19.
Diga-se de passagem, que o anexo nº 14 da NR 15, Agentes Biológicos, em sua relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, elenca duas situações:
· Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (insalubridade de grau máximo);
· Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) (insalubridade de grau médio).
Isto posto, legalmente não é possível caracterizar o risco biológico oriundo de pacientes, exceto num estabelecimento de saúde.
Por outro lado, a Portaria nº 454, do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, em suas considerações declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus.
Transmissão comunitária é a ocorrência de casos sem vínculo a um caso confirmado, em área definida. Ou seja, é aquela que não é possível rastrear qual a origem da infecção, indicando que o vírus circula entre as pessoas, independente de terem viajado ou não para o exterior.
Assim, se não é possível rastrear a origem da infecção, como atribuir tal infecção ao ambiente laboral? O trabalhador pode ser infectado nos ambientes frequentados em sua vida social, no transporte urbano, no supermercado, na igreja, no restaurante, bem como no ambiente de trabalho. No entanto, o ambiente de trabalho é apenas um dos tantos ambientes que alguém frequenta durante sua vida.
Situação diferente ocorre nos estabelecimentos de saúde, tais como hospitais, clínicas, postos de saúde, consultórios etc, nos quais devido ao fato do atendimento de pessoas eventualmente infectadas, são locais que apresentam risco maior de infecção aos profissionais da saúde.
Desta forma, somos partidários da inserção no PPRA do risco biológico, especialmente Covid 19, apenas para os profissionais da saúde, que laborem em estabelecimento de saúde. Lembrando que o risco deve ser avaliado, levando-se em consideração as medidas de proteção coletiva, administrativa e individuais.
Finalmente, não entendemos que o reconhecimento do risco biológico no PPRA redundaria na assunção da responsabilidade pelo eventual contágio existente no local de trabalho, quando então a empresa seria responsabilizada pelo acidente. A responsabilidade da empresa somente caberia quando houvesse negligência, imperícia ou imprudência na condução das atividades realizadas em contato com pacientes.