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Início » Blog » Matéria » UM PROBLEMA DE TODAS AS EMPRESAS…

UM PROBLEMA DE TODAS AS EMPRESAS…

Dr. Antonio Carlos Vendrame

Dr. Antonio Carlos Vendrame

29 de dezembro de 2022

A partir de 2014, por força do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335 do STF, nas exposições ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância [85 dB(A)], a simples declaração do empregador no PPP sobre o uso da proteção individual, através dos protetores auriculares, não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria. Ou seja, ainda que o segurado faça uso de protetores auriculares, quando a exposição ao ruído estiver acima do limite de tolerância, tais equipamentos, por si só, não mais neutralizarão a exposição nociva.

No entanto, naquele mesmo Julgamento o STF declara que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

Passados mais de 5 anos daquele Julgamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou a cobrança do FACET – Financiamento da Aposentadoria por Condições Especiais do Trabalho, anteriormente conhecido por FAE – Financiamento da Aposentadoria Especial e SAT Suplementar, equivalente a 6% sobre a folha de cada segurado exposto.

Com a recente entrada do eSocial em vigência, através do evento S2240, todas as empresas deverão declarar a exposição aos agentes nocivos de seus empregados. E, a partir de então, a RFB terá uma listagem completa, de todas as empresas brasileiras que expõem seus trabalhadores a níveis elevados de ruído, quando então exercerá sua cobrança massiva do FACET destas empresas.

Nossa experiência anterior nos autoriza a afirmar que as empresas não serão vitoriosas em seus recursos administrativos e, terão de recorrer ao Judiciário para rediscutir a questão da neutralização do agente nocivo ruído através dos protetores auriculares.

Por óbvio que a mera afirmação de que os protetores auriculares neutralizam o ruído deverá estar acompanhada de um laudo muito bem embasado, contendo dentre outras, as seguintes evidências:

  1. Especificação pelo SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – quanto ao equipamento adequado para cada atividade;
  2. Comprovação da exigência quanto ao uso permanente do protetor auricular, que pode ser constituída por auditorias diárias para verificação do uso dos equipamentos, advertências, suspensões e demissões por justa causa pela abstenção ao uso dos protetores auriculares;
  3. Lista com CA – Certificado de Aprovação – dos protetores auriculares utilizados na empresa;
  4. Treinamentos realizados na integração, DDS e SIPAT para o uso, guarda e conservação dos protetores auriculares, bem como informar os trabalhadores sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, nas operações industriais e áreas ruidosas;
  5. Comprovação de manutenção de estoque dos protetores auriculares para eventuais substituições dos equipamentos extraviados ou sem condições de uso;
  6. Comprovação sobre a higienização (ou alternativamente treinamento da higienização pelo próprio trabalhador) e manutenção periódica do equipamento (lançamento nos protocolos de fornecimento de troca de espuma, alça etc.);
  7. Sistema documental ou digital de protocolo de fornecimento do protetor auricular;
  8. Implementação do PCA – Programa de Conservação Auditiva;
  9. Panorama Epidemiológico com demonstração das eventuais perdas auditivas na empresa;
  10. Demonstração da impossibilidade de adoção da proteção coletiva ou medida administrativa frente à proteção individual.

A Vendrame Consultores já elaborou vários laudos com este propósito para as empresas, possuindo notável experiência na área previdenciária, especificamente sobre o tema Aposentadoria Especial e se coloca à sua disposição!

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