Blog SST

A PROVA PERICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO: ENTRE A TÉCNICA, A CONVICÇÃO DO JUIZ E A RESPONSABILIDADE DO PERITO

Existem questões que o Direito resolve pela interpretação da lei. Outras, entretanto, não podem ser solucionadas apenas com conhecimento jurídico.

Um juiz pode conhecer profundamente a legislação trabalhista, dominar o processo e ter larga experiência jurisdicional. Isso não o transforma, porém, em engenheiro, médico, químico, contador, ergonomista ou especialista em todas as áreas do conhecimento que eventualmente chegam a um processo.

É justamente nesse ponto que surge a prova pericial.

Quando determinado fato somente pode ser compreendido por intermédio de conhecimento técnico ou científico, o processo necessita de alguém que domine aquele campo específico. O perito não substitui o juiz, tampouco decide a causa. Sua função é fornecer ao magistrado elementos técnicos que permitam compreender aquilo que está além da ciência jurídica.

O CPC trata diretamente do tema no artigo 156:

“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.”

O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal. A legislação atual, portanto, reforça não apenas a necessidade de conhecimento especializado, mas também a qualificação formal do profissional chamado a atuar como auxiliar da Justiça.

A perícia, assim, não pode ser entendida como mera formalidade processual. Quando a discussão exige conhecimento especializado, ela constitui verdadeira interface entre a ciência e o Direito.

Moacyr Amaral Santos[1] sintetiza bem a posição ocupada pelo perito:

“Os peritos funcionam, pois, como auxiliares do juiz, que é quem lhes atribui a função de bem e fielmente verificar as coisas e os fatos e lhe transmitir, por meio de parecer, o relato de suas observações ou as conclusões que das mesmas extraírem. Como auxiliares do juiz e para funcionarem no processo, os peritos cumprirão leal e honradamente a sua função”.

No CPC atual, o dever de cumprimento escrupuloso do encargo encontra-se no artigo 466, e o dever de diligência do perito está também previsto no artigo 157.

Essa concepção é fundamental. O perito não atua para confirmar a tese de quem o indicou, agradar às partes ou produzir uma conclusão previamente esperada. Ele está a serviço da prova.

Humberto Theodoro Júnior[2] destaca uma característica que diferencia profundamente a perícia da prova testemunhal:

“é a perícia, destarte, meio probatório que, de certa forma, se aproxima da prova testemunhal e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados como testemunhas. Mas, na verdade, há uma profunda diferença entre esses instrumentos de convencimento judicial. O fim da prova testemunhal é apenas reconstituir o fato tal qual existiu no passado; a perícia, ao contrário, descreve o estado atual dos fatos; das testemunhas, no dizer de Lessona, invoca-se a memória, dos peritos a ciência”.

A frase final é particularmente feliz: da testemunha busca-se a memória; do perito, a ciência. E talvez seja exatamente por isso que se deve exigir tanto da prova pericial.

O QUE EFETIVAMENTE É UMA PERÍCIA?

O artigo 464 do CPC de 2015 estabelece:

“Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.”

A classificação tradicional permite compreender melhor as diferentes formas assumidas pela prova técnica. O exame recai sobre pessoas, coisas ou elementos cuja análise especializada seja necessária. É o caso, por exemplo, de perícias médicas destinadas à investigação de doença ocupacional, redução da capacidade laborativa ou nexo causal. Também pode incluir perícias grafotécnicas e outras investigações técnicas realizadas sobre documentos ou objetos.

A vistoria, por sua vez, possui enorme importância no processo do trabalho. É nela que se inserem, tipicamente, as perícias de insalubridade e periculosidade, nas quais o perito se dirige ao ambiente laboral para verificar atividades, instalações, equipamentos, agentes e condições existentes.

A avaliação volta-se à determinação do valor de bens, obrigações ou parcelas. O arbitramento, embora não conste do caput do artigo 464, permanece como técnica processual em hipóteses próprias, como na liquidação por arbitramento prevista no artigo 509, inciso I, do CPC.

O simples fato de uma parte requerer perícia, entretanto, não significa que ela obrigatoriamente será realizada. O § 1º do artigo 464 dispõe:

“§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.”

A lógica é correta: a perícia existe porque determinado fato necessita de ciência especializada. Se essa necessidade não existir, a prova técnica perde sua razão de ser. O poder instrutório do juiz encontra hoje fundamento também no artigo 370 do CPC, que lhe atribui a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito e o indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias.

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: A IMPORTÂNCIA DA PROVA TÉCNICA

No processo do trabalho, poucas modalidades de perícia alcançaram tanta relevância quanto aquelas destinadas à caracterização da insalubridade e da periculosidade.

O artigo 195 da CLT atribui especial importância à prova técnica quando essas matérias são levadas ao Judiciário:

“Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.

Isso ocorre por uma razão bastante simples: insalubridade e periculosidade não podem ser adequadamente decididas com base apenas em impressões. É necessário conhecer o processo, as atividades desenvolvidas, os agentes envolvidos, as formas de exposição e os critérios técnicos e normativos aplicáveis.

Existe, todavia, uma dificuldade prática frequente: o ambiente original pode não mais existir. Empresas encerram atividades, instalações são demolidas, máquinas são substituídas e processos produtivos são modificados. Nestas situações, a impossibilidade material da vistoria não significa necessariamente impossibilidade de produção da prova, podendo o julgador utilizar outros meios probatórios, inclusive prova emprestada, observando-se o contraditório, conforme admite o artigo 372 do CPC.

A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA

Reconhecida a necessidade de conhecimento especializado, o juiz nomeia profissional especializado no objeto da perícia e estabelece prazo para apresentação do laudo. O procedimento está atualmente disciplinado pelo artigo 465 do CPC:

“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.”

“§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.”

O CPC atual ampliou para 15 dias o prazo que, no regime anterior, era de cinco dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.

Também dispõe o artigo 466:

“Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.”

“§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.”

O § 2º do mesmo artigo reforça o contraditório técnico ao determinar que o perito assegure aos assistentes das partes acesso e acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação prévia comprovada nos autos. Diga-se de passagem que Perito e assistente técnico possuem igual hierarquia.

Aqui existe uma distinção que não pode ser perdida. Perito judicial e assistente técnico não exercem exatamente a mesma função processual. O primeiro é auxiliar do juízo e deve atuar com independência e imparcialidade. O segundo é profissional de confiança da parte e tem a função de acompanhar tecnicamente a prova, formular críticas, apresentar elementos e defender, sob o ponto de vista técnico, os interesses de quem o contratou.

Quanto à perícia complexa, a regra corresponde ao artigo 475 do CPC:

“Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.”

Essa previsão é extremamente coerente com a realidade contemporânea. Existem perícias que envolvem simultaneamente engenharia, medicina, química, ergonomia, toxicologia, higiene ocupacional e outras áreas. Não existe profissional universal. Reconhecer os próprios limites técnicos também é demonstração de competência.

O dever de diligência do perito também está previsto no artigo 157 do CPC, segundo o qual o profissional deve cumprir o ofício no prazo designado pelo juiz, empregando toda a sua diligência. As hipóteses de impedimento e suspeição aplicam-se aos auxiliares da Justiça por força do artigo 148, complementadas pela disciplina específica do artigo 467.

QUEM PODE REALIZAR PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE?

Outro tema tradicionalmente discutido diz respeito à habilitação profissional para realização dessas perícias. Quem pode realizar perícias de insalubridade e periculosidade? Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho?

De forma geral os dois profissionais podem realizar os trabalhos.

A questão central, portanto, não deveria ser meramente o título profissional, mas sobretudo a qualificação efetiva para investigar aquele problema técnico específico.

Quanto ao momento da prova, o CPC procura integrar a perícia à instrução. O artigo 477 determina que o laudo seja protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Seus §§ 2º a 4º disciplinam os esclarecimentos e, se necessário, a intimação do perito ou assistente técnico para comparecimento à audiência. O artigo 361, inciso I, prevê ainda que perito e assistentes técnicos serão ouvidos antes das partes e testemunhas quando houver quesitos de esclarecimento não respondidos previamente por escrito.

O LAUDO PERICIAL NÃO É APENAS UMA CONCLUSÃO

Um dos dispositivos mais importantes para compreender o que se espera de uma prova pericial está no artigo 473 do Código de Processo Civil. Mais do que estabelecer requisitos formais, o dispositivo define aquilo que poderíamos chamar de estrutura mínima do raciocínio pericial.

Dispõe o artigo 473 do CPC:

“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.”

O dispositivo merece atenção porque deixa claro que a função do perito não se resume a responder se determinada condição existe ou não existe. Antes da conclusão devem existir objeto definido, análise técnica ou científica e método.

Mais importante ainda é o § 1º do artigo 473:

“§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”

Talvez poucas disposições legais sejam tão importantes para a atividade pericial quanto essa. O CPC exige coerência lógica e determina expressamente que o profissional demonstre como alcançou suas conclusões.

Portanto, não basta ao perito afirmar que determinado ambiente é insalubre, perigoso ou ergonomicamente inadequado. Não basta responder “sim” ou “não” aos quesitos. Também não basta reproduzir extensos trechos de Normas Regulamentadoras e, ao final, apresentar uma conclusão.

É necessário construir e demonstrar o caminho técnico entre o fato observado e a conclusão apresentada.

Em uma perícia de insalubridade, por exemplo, deve ficar compreensível quais atividades foram analisadas, quais agentes foram identificados, de que maneira ocorria a exposição, qual metodologia foi utilizada e quais critérios técnicos e normativos sustentaram o resultado. O mesmo raciocínio vale para periculosidade, ergonomia, acidentes do trabalho ou qualquer outra matéria que dependa de conhecimento especializado.

O § 2º do mesmo artigo estabelece outro limite extremamente importante:

“§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.”

Aqui está outra regra que nem sempre recebe a atenção que merece. O perito não foi nomeado para julgar o processo. Sua função está delimitada pelo objeto técnico da perícia. Questões jurídicas pertencem ao magistrado; questões técnicas pertencem ao campo de atuação do perito.

Isso também significa que um laudo não se torna melhor porque possui muitas páginas, fotografias, transcrições normativas ou linguagem excessivamente sofisticada. A qualidade da prova está na capacidade de estabelecer uma relação tecnicamente demonstrável entre objeto, método, análise e conclusão.

Em síntese, o artigo 473 impõe ao perito uma obrigação que deveria ser elementar em qualquer trabalho científico: não basta dizer o que concluiu; é preciso demonstrar por que concluiu e como chegou àquela conclusão.

É justamente essa demonstração que transforma uma opinião técnica em verdadeira prova pericial.

O JUIZ ESTÁ VINCULADO AO LAUDO?

Talvez este seja um dos pontos mais interessantes da prova pericial.

O artigo 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Já o artigo 479 trata especificamente da prova pericial:

“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”

A redação atual é mais exigente do que a antiga fórmula segundo a qual o juiz simplesmente “não estava adstrito ao laudo”. Hoje, a lei exige motivação expressa e determina que o julgador considere inclusive o método utilizado pelo perito.

A conhecida expressão iudex est peritum peritorum — o juiz seria o “perito dos peritos” — precisa, por isso, ser utilizada com cautela. O magistrado pode discordar do laudo, mas não pode substituir conhecimento científico por convicção pessoal. Se determinada matéria exige conhecimento técnico, a superação da conclusão pericial também precisa encontrar fundamento racional em outros elementos probatórios tecnicamente idôneos.

A disciplina correspondente encontra-se no artigo 375 do CPC:

“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”

E QUANDO A PRIMEIRA PERÍCIA NÃO RESOLVE?

A perícia também pode falhar. Pode haver omissão, metodologia inadequada, premissa incorreta, insuficiência de dados ou simplesmente impossibilidade de chegar a uma conclusão segura com o trabalho realizado.

A disciplina está concentrada no artigo 480 do CPC:

“Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.”

“§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.”

“§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.”

“§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.”

Esse aspecto é particularmente saudável. Ciência não deveria ter compromisso com a manutenção de uma conclusão apenas porque ela foi apresentada primeiro.

HONORÁRIOS PERICIAIS E INDEPENDÊNCIA

A remuneração da atividade pericial também sempre produziu discussões relevantes no processo do trabalho. No âmbito trabalhista, a disciplina específica continua sendo dada principalmente pelo artigo 790-B da CLT. O CPC, por sua vez, disciplina o adiantamento da remuneração do perito e do assistente técnico no artigo 95, sem afastar as regras próprias do processo do trabalho.

No entanto, a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao sucumbente quanto ao objeto da perícia, diferentemente do art. 33 do CPC, no qual a parte deve depositar antecipadamente os honorários periciais, transforma os pedidos de insalubridade e periculosidade numa “loteria jurisdicional” onde o reclamante nunca perde, no máximo, empata.

A PERÍCIA VALE PELA SUA QUALIDADE, NÃO PELA SUA EXISTÊNCIA

Talvez a grande discussão sobre prova pericial não seja simplesmente saber se ela deve ou não existir. É saber que perícia estamos produzindo.

Um laudo extenso não é necessariamente um bom laudo. Uma quantidade enorme de fotografias não substitui raciocínio técnico. Transcrever normas também não é investigar.

A boa prova pericial precisa partir dos fatos, identificar corretamente o problema, selecionar metodologia apropriada, analisar as informações disponíveis, enfrentar as divergências, responder aos quesitos e demonstrar o caminho lógico que conduziu à conclusão.

O perito deve ser capaz de explicar não apenas o que concluiu, mas principalmente por que concluiu.

Esse aspecto assume especial relevância nas perícias de insalubridade e periculosidade. Não basta entrar no local, fotografar instalações, reproduzir alguns trechos de Normas Regulamentadoras e apresentar uma conclusão padronizada. É preciso investigar a realidade efetivamente submetida à análise.

Da mesma maneira, o assistente técnico não deveria limitar-se à tarefa de procurar erros formais no trabalho do perito. Sua função é construir tecnicamente o contraditório, demonstrando, quando for o caso, que premissas, métodos, dados ou interpretações conduzem a conclusão diferente.

A perícia é um ponto de encontro entre duas áreas extremamente exigentes: ciência e Direito.

Se a ciência for frágil, a prova será frágil. Se o raciocínio não estiver demonstrado, a conclusão perde força. E se a independência do profissional for comprometida, todo o trabalho passa a ser questionável.

Por isso, talvez a melhor síntese da prova pericial continue sendo bastante simples: o juiz conhece o Direito; o perito deve conhecer profundamente a técnica.

E quanto maior a qualidade dessa técnica, maior será a possibilidade de a decisão judicial se aproximar da realidade dos fatos.


[1] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Volume 2. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 473.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 24ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 477-478.

Acompanhe a Vendrame nas redes sociais: Facebook | Instagram | LinkedIn | YouTube

Cursos 2026

Não perca essa oportunidade!
Clique no botão “PARTICIPAR” e descubra todas as informações sobre o curso. Garanta sua participação e dê o próximo passo na sua capacitação!