Periculosidade por eletricidade

Periculosidade por eletricidade

Dr. Antonio Carlos Vendrame

13 de agosto de 2024

Com a promulgação da Lei n° 12.740/2012 foi revogada a Lei n° 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade por eletricidade. Em consequência, o Decreto n° 93.412/86, que regulamentava a Lei n° 7.369/85 também foi revogado.

Assim, a periculosidade por eletricidade, apesar de legalmente prevista pela Lei n° 12.740/2012, não se encontra regulamentada e, portanto, sem possibilidade de aplicação legal desde dezembro de 2012.

 

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A periculosidade por eletricidade no anexo IV da NR 16

O anexo IV da NR 16 do Ministério do Trabalho, que trata da periculosidade por eletricidade se encontra em consulta pública por meio da Portaria n° 372/2013.

No entanto, tal anexo não contempla o mesmo quadro de atividades / área de risco contido no Decreto n° 93.412/86. Para ilustração, transcrevemos o citado anexo:

 

ANEXO IV da NR-16

(Proposta de Texto)

 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA 

 1 – Tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que realizam atividades ou operações em instalações e equipamentos elétricos com exposição permanente a risco acentuado, sem a adoção de medidas, equipamentos ou sistemas preventivos que o elimine, nas condições: 

a) execução de atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos com intervenções sob tensão elétrica ou com possibilidade de energização acidental. 

b) realização de atividades ou operações diretas ou indiretas realizadas na zona controlada, conforme estabelece o Anexo II da NR-10

c) ingresso e permanência habitual em área de risco elétrico executando outras atividades ou aguardando ordens. 

2 – As atividades ou operações realizadas em equipamentos ou dispositivos elétricos alimentados em baixa tensão, concebidos para manobras, comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se enquadram na condição de periculosidade. 

3 – As instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, conforme estabelece a NR-10, descaracteriza a condição de periculosidade. 

 4 – As instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão não geram a condição de periculosidade. 

5 – É vedado incentivos ou o pagamento de prêmios por produtividade para profissionais submetidos à condição de periculosidade. 

6 – Fica obrigatório a contratação de seguro de vida em benefício do profissional submetido à condição de periculosidade.

 

Jus ao adicional

Atenta leitura ao anexo sob consulta pública nos remete à conclusão de que, a partir da suposta aprovação do anexo IV por Portaria do Ministério do Trabalho, todo e qualquer trabalho com exposição à eletricidade, seja ele no Sistema Elétrico de Potência, seja na Unidade de Consumo, passará a fazer jus ao adicional de periculosidade por eletricidade, com exceção às instalações ou equipamentos elétricos alimentados por tensão extra-baixa (tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases, ou entre fase e terra).

Será também passível de percepção do adicional, a realização de atividades ou operações diretas ou indiretas realizadas na zona controlada, conforme estabelece o Anexo I da NR-10.

As atividades realizadas em equipamento desenergizado ou alimentado em baixa tensão, concebido para manobras, comandos, controles ou operações, realizadas por procedimentos normais e projetados, construídos, montados e mantidos em perfeito estado, não se enquadram na condição de periculosidade.

 

Abertura de precedente

Nesse item, a legislação abre precedente para que a perícia enquadre quaisquer situações como perigosas por eletricidade, vez que a designação “perfeito estado” é bastante subjetiva e passível das mais diversas interpretações.

No entanto, é preciso deixar claro que cada vez mais, a periculosidade por eletricidade está atrelada aos conceitos de segurança contidos na NR-10, o que de certa forma já retira bastante, mas não totalmente a parcialidade da perícia.

 

Ponto de vista da perícia judicial

Finalmente, sob o ponto de vista da perícia judicial, desde dezembro de 2012 não é possível o enquadramento em periculosidade por eletricidade, por absoluta falta de instrumento de previsão legal.

Porém, levando-se em conta a prescrição trabalhista de cinco anos, ainda conviveremos sob os efeitos do Decreto n° 93.412/86 um bom tempo.

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