Talvez você ainda não saiba, mas sua empresa pode ser “proprietária” de um passivo em segurança e saúde do trabalhador, representado por ações individuais na Justiça do Trabalho (insalubridade, periculosidade e acidentes do trabalho), investigações pelo Ministério Público (que fatalmente culminarão em TAC – Termo de Ajustamento de Conduta), ações coletivas movidas por sindicatos, fiscalizações do Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social que resultarão em multas e arbitramentos de contribuições e tantas outras penalidades que em casos extremos poderão comprometer a própria continuidade da empresa.
A exemplo do denominado imposto verde, que se constitui em exageradas exigências na esfera ambiental que acabam por emperrar o crescimento do país, o excessivo protecionismo estatal às relações de trabalho tem contribuído para a redução do emprego formal.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada na década de 40, tutelava o trabalhador como alguém indefeso, irracional e despreparado para decidir por si só. Passados mais de 60 anos, o trabalhador evoluiu, não podendo mais ser comparado ao silvícola, mas a legislação continua com as mesmas características: tutelar, legalista e protecionista.
O excessivo protecionismo estatal consegue contaminar a Justiça Trabalhista, que embora devesse ser imparcial com as partes, acaba sendo, fatalmente, um fórum de privilégio ao trabalhador e de condenação às empresas. Uma conseqüência direta desta situação é que a empresa, ao invés de buscar a justiça, evita-a, para não correr riscos desnecessários.
Sapientíssimo o adágio popular: melhor prevenir do que remediar! E esta é a receita infalível para não constituir passivos em segurança e saúde do trabalhador. A prevenção, desde que implementada oportunamente, tem operado milagres nesta área. É verdade irrefutável que a prevenção é um investimento.
Os mecanismos governamentais criados para a defesa da saúde do trabalhador, no âmbito trabalhista, não têm sido suficientes para estimular os investimentos pelas empresas. Os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, por seu valor, não impactam a folha de pagamento, embora tragam outros reflexos.
Investir em segurança e saúde do trabalhador nem sempre é obter rendimento, mas sim, deixar de perder. Os investimentos em saúde e segurança do trabalhador não rendem dividendos, mas inibem os prejuízos, resultando ao final em resultado positivo para a empresa. Há também os benefícios indiretos representados pela agregação de valor ao seu produto (responsabilidade social), motivação dos trabalhadores (necessidade básica de segurança) e respeito da comunidade.
Com o advento do FAP – Fator Acidentário de Prevenção – o bom desempenho em segurança e saúde no trabalho será regiamente recompensado pela Previdência Social com um SAT – Seguro de Acidente do Trabalho – com 50% de desconto. No entanto, o desempenho será medido pelo ano pré-anterior, o que faz com que um péssimo desempenho num ano gere reflexos durante os próximos dois anos, podendo fazer com que o SAT seja aumentado em até 100%.
A integração segurança do trabalho, saúde do trabalhador e meio ambiente tem sido um requisito importantíssimo e indispensável às empresas que pretendem se globalizar e competir em igualdade de condições com seus concorrentes.
Em tempos de NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, outra inovação da Previdência Social, a empresa não só deve investir na prevenção, como também documentar tais investimentos, bem como aprender a fazer uma eficiente administração das informações sobre segurança e saúde de seus trabalhadores, a qual será importantíssima para contestar o nexo presumido de doenças.
Com a inversão do ônus da prova imposta pela Previdência Social, agora cabe à empresa provar que a doença não possui relação com o trabalho. Para realizar tal comprovação a empresa terá de juntar determinados documentos e informações ao longo do período de trabalho do segurado.
As empresas nunca se preocuparam em documentar suas ações em segurança e saúde no trabalho, tampouco em registrar, ao longo dos anos, seu panorama ambiental e a saúde de seus trabalhadores, ficando sem qualquer comprovação para rebater as alegações do trabalhador num estabelecimento de nexo causal e até mesmo numa ação indenizatória.
Os documentos produzidos não passam por um crivo jurídico, com a finalidade da retirada de informações desnecessárias e cujo teor podem comprometer os interesses da empresa; ou ainda, não existe coerência entre os diversos documentos produzidos. Por exemplo, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – afirma que inexistem níveis de pressão sonora acima do limite tolerável e o PCMSO – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional – denuncia o desencadeamento ou agravamento de perda auditiva ocupacional nos trabalhadores, redundando em evidente incoerência.
Nos novos tempos, o discurso da sustentabilidade deixou de ter enfoque exclusivo no ambiente para abranger também questões sociais. Neste compasso, as normas ISO vêm ampliando seu horizonte, abrangendo segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social, além da tradicional qualidade no meio ambiente.
Àqueles que não implementaram oportunamente a prevenção, só resta bem administrar as consequências de sua omissão. Na maioria dos casos, todas as questões de segurança e saúde no trabalho acabam sendo resolvidas na Justiça do Trabalho via perícia judicial. Então, bem administrar o passado é saber conduzir a perícia para maximizar os resultados em favor da empresa pela conclusão pericial.
Exceção à regra acima poderá acontecer quando o Judiciário entender que o reconhecimento do nexo causal pela Previdência Social, até mesmo por economia processual, dispensa a realização de perícia médica, condenando a empresa com base na decisão administrativa previdenciária.
Assim, é de fundamental importância que as empresas saibam conduzir a perícia judicial, conhecendo seus direitos e obrigações e, tendo também uma atuação bastante combativa do ponto de vista jurídico e técnico, para sensibilizar o expert, que sempre inicia seu trabalho com ânimo para o resultado desfavorável à empresa, para garantir o recebimento de seus honorários, por força da Súmula 236 do TST.
Finalmente, a luta inglória das empresas não pode servir de motivação para o imobilismo, tornando-se uma presa ainda mais fácil de todo um sistema criado por oportunistas cuja única intenção, como na fábula de Robin Wood, é tirar o dinheiro daqueles que trabalham muito para dar àqueles que não gostam de trabalhar…