O laudo de insalubridade para risco biológico é um documento previsto e detalhado pela Norma Regulamentadora 15 (NR15) que define as atividades profissionais insalubres. Assim, tais práticas se configuram pela exposição do trabalhador a certos fatores de risco que podem prejudicar sua saúde e qualidade de vida ao longo do tempo.
Dentre esses fatores englobados pela NR15 se encontram desde as condições físicas do ambiente de trabalho aos elementos utilizados pelos profissionais em seu ofício. Esses últimos, aliás, muitas vezes se enquadram na categoria de riscos biológicos. Isto é, quando o colaborador fica exposto a agentes biológicos nocivos no exercício de sua função.
Assim sendo, saiba mais sobre o assunto a seguir. Além disto, tenha em mente que a Vendrame é a sua melhor solução em termos de assessoria para laudos dessa natureza e outros aspectos da área de segurança do trabalho.
Classificação de Insalubridade por risco biológico
A classificação de Insalubridade por Agentes Biológicos se encontra detalhada pelo Anexo 14 da NR15. Assim, nele estão descritas quais atividades se enquadram na categoria, sendo que a insalubridade biológica é calculada qualitativamente.
Conforme a Norma Regulamentadora 32 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), se classificam como riscos biológicos as seguintes circunstâncias:
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
Dessa forma, sendo que os agentes biológicos também são citados pela NR9, na passagem:
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Caracterização do laudo de insalubridade por risco biológico
Existem duas classificações para caracterizar o laudo de insalubridade por risco biológico. Elas são determinadas conforme o nível de insalubridade apresentado pela função, ou seja, o risco pode ser definido como de grau máximo ou de grau médio.
Insalubridade de grau máximo
Se enquadram no nível máximo as atividade que incluam operações de contato permanente com:
- Pacientes em isolamento em decorrência de doenças infectocontagiosas e seus objetos de uso não esterilizados;
- Esgotos e lixo urbano, como galerias, tanques e trabalhos de coleta e industrialização;
- Por fim estão carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos, dejeções ou qualquer outra parte de animais portadores de doenças infectocontagiosas.
Insalubridade de grau médio
Se enquadram no nível médio as atividade que incluam operações de contato permanente com pacientes, animais ou materiais infectocontagiosos em fatores como por exemplo:
- Locais destinados aos cuidados da saúde humana;
- Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e demais ambientes voltados ao atendimento e tratamento a animais;
- Laboratórios com animais destinados ao preparo de soros ou vacinas;
- Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia;
- Camitérios;
- Estábulos e cavalariças;
Assim sendo, a insalubridade por agentes biológicos se aplica no caso de resposta afirmativa às três perguntas seguintes:
- Existe exposição a agentes biológicos?
- A atividade do trabalhador está listada no Anexo 14?
- A exposição é permanente?
Por fim, caso a empresa e a função se enquadrem nos três casos, o profissional tem direito ao adicional de insalubridade.