Há alguns fatos importantes sobre atividades penosas, insalubres ou perigosas. Afinal de contas, quando se trata de normas de segurança do trabalho, existem algumas hierarquias previstas por lei na Constituição Federal.
Dentro dela, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) recebe itens específicos explicados detalhadamente nas Normas Regulamentadoras (NRs) que ditam as adequações relativas ao ambiente de trabalho e funções exercidas. Tais regras têm o objetivo de garantir a segurança do trabalhador enquanto exerce seu cargo nas empresas.
Entretanto, alguns casos especiais recebem uma atenção especial dentro da Legislação, uma vez que se enquadrem em funções de risco à saúde do colaborador. A classificação dos cargos em atividades penosas, insalubres ou perigosas da-se a qualquer situação que arrisque à saúde. Mas, qual a diferença entre cada uma? Vejamos!
Atividade penosa
São consideradas atividades entra as atividades penosas, insalubres ou perigosas o primeiro caso diz respeito todas aquelas que exigem demais do trabalhador e afetam sua saúde física ou psíquica.
Em outras palavras, o trabalho penoso é um trabalho desgastante que leva o funcionário a exercer um esforço além do que ele consegue. Alguns exemplos são profissões como as do meio rural, que seguem uma rotina e mais de 8 horas diárias de jornada expostos ao sol e ao calor, dentre diversos outros agentes físicos, químicos ou biológicos.
O que fazer nestes casos?
Bom, não há dentro das Normas Regulamentadoras nada que corresponda como uma definição para tal classificação, deste modo, não há benefício adicional por consequência de atividades penosas. Isto porque se houvesse, haveria uma banalização do termo, visto que atividades penosas são tanto funções que exijem que o trabalhador enfrente filas, fique em pé por longos períodos ou apenas fique sozinho, entre outros.
Apesar disso, existe sim algo como um adicional de penosidade, brecha que se configura como uma indenização dada ao trabalhador que exerce sua função sob condições sofridas, ainda que a mesma não cause danos à sua saúde.
Atividade insalubre
As atividades insalubres incluem qualquer trabalho ao qual o colaborador é exposto a agentes nocivos à sua saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos que podem gerar uma doença ocupacional. O nível de insalubridade é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
O que pode ser feito?
A Norma Regulamentadora 15 dos artigos 189 e 192 define que as atividades insalubres tenham certas delimitações, como por exemplo, tempo limite de exposição, meios de proteção adequados e limites de tolerância a agentes nocivos. Além disso, as empresas devem fornecer um adicional de insalubridade que pode variar conforme o nível de exposição do trabalhador. Os percentuais representam 10% para níveis mínimos, 20% para médios e 40% para máximos.
Atividade perigosa
Entende-se por atividade perigosa todas aqueles que ameacem a integridade física do trabalhador em grau elevado, podendo, inclusive, ser fatais. Alguns exemplos de objetos da profissão que oferecem tais riscos são explosivos, inflamáveis, uso de motocicleta e função de segurança pessoal. Em outras palavras, ambientes de trabalho que oferecem risco de morte imediata se enquadram em atividades perigosas.
O que fazer?
Conforme os artigos 193 e 196 da CLT e Norma Regulamentadora 16, às atividades perigosas são pagas um adicional de periculosidade. A quantia representa 30% sobre o salário-base e recebida também por trabalhadores que ficam expostos à ação ionizante ou radioativa.
Conte com um suporte profissional
É muito importante que você consiga o suporte de uma consultoria especializada em segurança do trabalho. Ao contar com empresas como a Vendrame, você terá um plano completo de ação em casos de atividades penosas, insalubres ou perigosas.