Preparar quesitos é uma arte. Não depende só do conhecimento científico, tampouco do saber jurídico, mas principalmente, do senso de oportunidade e fator surpresa que cada caso oferece.
A elaboração de quesitos não possui regras próprias, exceto uma que é infalível: quesitos devem ser personalizados.
Assim, é abominável o uso de listas prontas, onde se troca o nome do autor e réu. Um rol de quesitos deve ser elaborado caso a caso, estudando-se todas as variáveis envolvidas.
Elaboração de quesitos: o que é necessário
Isto posto, inicialmente, para a elaboração de quesitos, é necessário ter em mãos três documentos fundamentais: a inicial, a contestação e o termo de audiência.
Inicial
A inicial delimita o pedido do autor, impedindo a perícia de explorar outros pleitos, além daquele requerido pelo postulante.
Considerando-se que o Expert não poderá explorar outras questões, cuidado para não questionar sobre temas que a perícia não poderá explorar; no entanto, será obrigada a responder o quesito.
Esse ponto remete-me ao passado, quando realizava uma perícia em determinada empresa, cujo pleito do reclamante seria insalubridade e, a ré acostou quesitos sobre periculosidade.
Diga-se de passagem que nas atividades do trabalhador não fora detectada a insalubridade, mas havia periculosidade.
A perícia não pôde enquadrar a periculosidade, mas respondeu aos quesitos propostos, o que serviu como prova emprestada para a postulação de outra reclamatória.
Contestação
A contestação é a defesa da ré, onde ficam consignadas as razões de sua discordância da inicial.
Um grave equívoco é limitar-se a negar todas as alegações da inicial sem, contudo, apresentar argumentos relevantes. Ou pior ainda, admitir fatos que acabam por tornar a empresa ré confessa.
Os quesitos não podem conflitar com a linha de defesa utilizada na contestação.
Outra precaução que deve-se tomar é nunca propor um quesito cuja resposta seja desfavorável à parte, especialmente se tal argumentação já estiver consignada na defesa.
Uma vez mais vamos nos utilizar de nossa experiência pretérita para ilustrar a questão.
Numa dada ação, requerendo periculosidade pela troca de cilindros de empilhadeiras, a empresa em sua contestação admitia que o operador realizava a troca dos cilindros.
No entanto, tal tarefa tinha caráter eventual, tomando cerca de cinco minutos da jornada diária do trabalhador. Indispensável questionar no quesito se o autor realizava a troca de cilindros da empilhadeira.
Termo de audiência
Finalmente, o termo de audiência pode trazer valiosas informações ou produção de provas, especialmente quando o Juiz abre a instrução antes da vistoria pericial, consignando o depoimento do autor, por exemplo, quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual.
Esse depoimento (confissão) do autor vincula à conclusão pericial, não podendo a perícia, sob hipótese alguma, descaracterizar o uso dos equipamentos já caracterizados em audiência.
No entanto, para prevenir que a perícia conclua seu laudo sem a atenta leitura do termo de audiência, é importante propor quesito fazendo menção à confissão do autor quanto ao uso dos EPIs.
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Sobre a nomeação do Perito
Ademais, via de regra, o termo de audiência consigna a nomeação do Expert, servindo como parâmetro de qual será a linha de raciocínio utilizada no trabalho pericial.
Pelos laudos anteriores de um louvado, pode-se ter ideia de como será o desenrolar da conclusão.
Os quesitos também devem ser dinâmicos, observando-se qual expert está incumbido do trabalho.
Um perito reconhecidamente imparcial não necessita de um enorme rol de quesitos. Ao contrário, para um perito cuja atuação é tendenciosa, os quesitos devem persuadi-lo a caminhar a linha de raciocínio que interessa à parte.
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