As perícias previdenciárias para aposentadoria especial

As perícias previdenciárias para aposentadoria especial

Dr. Antonio Carlos Vendrame

30 de julho de 2024

Temos recebido várias consultas de colegas Peritos Judiciais sobre a realização de perícias para a Justiça Federal nas Varas Previdenciárias.

Via de regra, as Varas Previdenciárias julgam ações de segurados contra a Previdência Social (INSS). Os pedidos são diversos, tais como revisões de aposentadorias, cálculo de benefício, reconhecimento de serviço em condições especiais, etc.

 

Perícias previdenciárias para aposentadoria especial

Nos casos de pedido de aposentadoria especial, o Juízo designa perícia para avaliação da atividade do segurado. No entanto, fato que tem nos preocupado é o critério utilizado na elaboração de tais laudos.

Grande parte dos Peritos Judiciais está produzindo laudos para a Vara Previdenciária com base nos mesmos critérios de uma perícia de insalubridade e periculosidade para a Justiça do Trabalho.

 

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Legislação para aposentadoria especial

A legislação de aposentadoria especial, em suas Instruções Normativas, prevê que a metodologia e procedimento da análise devem se pautar pelas normas NHO da Fundacentro (art. 238, I da IN-PRES 45/2010).

Dispõe ainda a IN que os limites de tolerância serão dados pelos anexos da NR 15 (art. 238, II da IN-PRES 45/2010); no entanto, quem determina quais são os agentes passíveis de gerar o benefício são aqueles listados no anexo IV do Decreto n° 3.048/99.

 

Aposentadoria especial e insalubridade

Assim, não se confunde aposentadoria especial com insalubridade. Enquanto a insalubridade é uma entidade trabalhista, a aposentadoria especial é previdenciária. 

E, voltamos a afirmar que os agentes que dão direito à insalubridade estão listados nos anexos da NR 15 e, os agentes que dão direito à aposentadoria especial estão listados no anexo IV do Decreto n° 3048/99.

A insalubridade não se confunde com aposentadoria especial, nem sempre o trabalhador com direito ao adicional de insalubridade também fará jus à aposentadoria especial e vice-versa.

Por exemplo: radiações não ionizantes, umidade e frio proporcionam adicional de insalubridade, mas não dão direito à aposentadoria especial. Iodo e níquel proporcionam aposentadoria especial, mas não dão direito ao adicional de insalubridade.

 

Alterações na legislação previdenciária

Outro detalhe importante deve ser observado, ao contrário da Portaria n° 3.214 que não se alterou desde 1978, a legislação previdenciária sofreu várias alterações, desde que foi criada em 1960.

Por exemplo, no caso do ruído, os limites de tolerância (art. 239 da IN-PRES 45/2010) são:

  • até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A);
  • de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,  até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A);
  • de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A); e
  • a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária.

 

Temporalidade

Vencida a etapa do correto enquadramento, as perícias previdenciárias ainda apresentam mais um problema: temporalidade. Em alguns casos é necessário avaliar o trabalho realizado em até 30 anos atrás.

A perícia se depara com problemas de empresas que não existem mais, que mudaram de endereço, que alteraram sua atividade, que desativaram setores e tantas outras situações que acabam por inviabilizar o trabalho pericial. Assim, a perícia fica prejudicada por perda de objeto.

 

Perícias com base documental

A perícia pertence à matéria de fato e, como o próprio nome diz, necessita de um fato para ser adequadamente estudada. Porém, em alguns casos, com autorização judicial, as perícias têm sido realizadas com base documental.

Documentos como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou mesmo os antigos SB 40, DIRBEN 8030 ou DD 8030 podem trazer importantes informações. O LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – também pode ser requisitado pela perícia, no entanto, grande parte das empresas não elabora tal documento.

O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – apesar de ser documento trabalhista também pode ser útil, especialmente no caso da existência do único agente harmonizado, o nível elevado de pressão sonora – ruído.

Excepcionalmente também, o laudo pode ser produzido com base no testemunho unilateral do segurado, caso inexista a empresa, quando então poderão ser reconstituídas as atividades realizadas pelo autor.

Se você tem uma empresa e precisa de um trabalho envolvendo previdenciárias para aposentadoria especial, somos especialistas no assunto.  Entre em contato conosco. Será uma satisfação ajudar!

 

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