A perícia judicial de insalubridade e/ou periculosidade tem como objeto a averiguação das atividades do trabalhador para detectar eventual exposição a agente que seja prejudicial à saúde ou coloque sua vida em perigo.
Desnecessário afirmar que tal perícia é essencialmente técnica e, mesmo tendo como balizador dos trabalhos o fundamento legal, tal requisito não pode servir como subterfúgio para objetar o tecnicismo envolvido na perícia judicial.
Por óbvio que o Perito Judicial, auxiliar da Justiça, tem de ser um escravo da lei, observando seus limites sem qualquer apreciação pessoal.
Considerando que o Perito não figura nos autos como advogado ou Juiz, vale a máxima de que a lei existe para ser cumprida e não para ser contestada. Ademais, não cabe ao Perito interpretar a lei, muito menos restringi-la ou ampliá-la.
Provas na perícia judicial
As provas, durante o processo, devem ser produzidas no momento oportuno. Provas realizadas de forma extemporânea podem ser decretadas como preclusas.
É o caso típico da comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que servirá para neutralizar a eventual insalubridade detectada em suas atividades.
Tal prova deve ser produzida já na contestação, acostando-se aos autos os devidos documentos.
Alguns magistrados têm entendido que deixando a empresa de juntar aos autos aqueles documentos, essa comprovação está preclusa, inclusive estando o Perito impedido de juntar, durante a perícia, esses papéis em seu laudo.
Por outro lado, quando tal restrição não partir da própria Vara, não pode o Perito, por seu livre arbítrio, deixar de apreciar a comprovação do fornecimento dos EPIs, sob a alegação de que a juntada estaria preclusa.
Função da perícia judicial: realização da vistoria
Ademais, sob o estrito ponto de vista técnico, o objeto da perícia judicial é a realização da vistoria para apurar se há, ou não, a existência de insalubridade nas atividades do trabalhador, não podendo a perícia furtar-se de observar condição que estaria neutralizando a ação do agente prejudicial à saúde.
Artigos Relacionados
- Garantindo segurança e saúde no trabalho na agricultura: um guia para empregadores agrícolas
- Poços de petróleo off shore: como trabalhar com segurança em plataformas de petróleo
Questões delicadas na perícia judicial
A questão é mais delicada quando o trabalhador, durante os trabalhos periciais, confessa o uso dos equipamentos de proteção individual, o que se traduz em prova irrefutável da neutralização da insalubridade.
Alguns Experts, preocupados com a sucumbência do autor, simplesmente ignoram tal confissão, não lançando-a no laudo, incorrendo no crime de falsa perícia.
Para esses casos, o Assistente Técnico nomeado pela empresa deve estar munido de declaração para colheita de assinatura de trabalhador, a fim de constituir uma prova documental.
Outros Assistentes Técnicos têm se utilizado do recurso da gravação da perícia, para no futuro comprovar as alegações feitas durante o inquérito preliminar.
Esses mesmos Peritos, que não lançam a confissão do reclamante em seu laudo pericial, de forma totalmente incoerente, alegam que a perícia não é audiência e que a única forma de comprovação do fornecimento dos EPIs é através da prova documental, não aceitando o testemunho ou a confissão.
O que diz o Código de Processo Civil
Interessante lembrar que o CPC não somente admite a prova documental, mas também a testemunhal e principalmente a confissão, denominada de rainha das provas.
Assim, se o autor, instado pelo Assistente Técnico da reclamada, confessar o uso dos equipamentos de proteção individual, não cabe à perícia descaracterizar ou simplesmente ocultar a prova sob qualquer alegação.
A prova destina-se ao Juiz e este é a única autoridade para aceitar ou não uma prova nos autos.
Quer saber mais ou ficou com alguma dúvida sobre perícia judicial e a preclusão da prova? Entre em contato conosco. Nós podemos ajudar!