Por Antonio Carlos Vendrame
Grande parte das edificações comerciais e mesmo residenciais, por questões de segurança, mantém instalado um conjunto de moto geradores alimentados por óleo diesel, destinados a suprir o consumo de energia elétrica em eventuais panes ou quedas da rede. O combustível que supre tais geradores, normalmente, é oriundo de pequenos tanques aéreos instalados junto aos geradores, ou em sala própria no interior da edificação.
Na década de 90 alguns Peritos Judiciais caracterizaram periculosidade para trabalhadores em prédios nos quais houvesse tanque de inflamáveis, com base no descumprimento da antiga NR 20 que proibia a instalação de tanques em recinto interno com volume superior a 250 litros.
Esclareça-se que a periculosidade por inflamáveis deve ser enquadrada com base na NR 16 e, não com base na NR 20, que se trata de norma administrativa de gestão de líquidos combustíveis e inflamáveis. O descumprimento da NR 20 acarreta à empresa o pagamento de multa, mas não o reconhecimento da periculosidade por inflamáveis.
Ainda que se utilizassem da NR 20, os Peritos Judiciais para fazer uma capitulação legal, faziam menção à letra “s” do item 3 do anexo 2 da NR-16, que trata especificamente de vasilhames e não tanques, pois caso contrário teriam de comprovar que o reclamante ingressaria na bacia de contenção do tanque (área de risco).
Tanques são equipamentos estacionários, ao contrário de vasilhames que podem ser movimentados, daí a legislação estabelecer enquadramentos distintos para ambos. Uma vez que o tanque é estacionário, a área de risco está restrita à bacia de segurança; no caso dos vasilhames, como são movimentáveis, a área de risco propaga-se por todo o recinto interno.
Não satisfeitos com a transformação de tanque em vasilhame, os Peritos ainda transformaram um prédio em recinto. Compreenda-se como recinto interno o espaço delimitado por paredes, piso e teto. Olvidaram que um prédio possui compartimentação vertical (através de paredes) e horizontal (através de lajes).
Estes enquadramentos distorcidos, pelas reiteradas ocorrências, inclinou a Justiça do Trabalho a reconhecer como legal uma condição temerária sob o ponto de vista técnico. Em junho de 2010, o TST expediu a OJ 385 considerando devido o pagamento de adicional de periculosidade àqueles que laborassem em edifício onde se encontrassem instalados tanques contendo inflamáveis líquidos em quantidade acima do limite legal.
Diga-se de passagem, que as conclusões periciais que enquadravam a periculosidade nos prédios eram motivadas pelo descumprimento dos itens 20.2.7. e 20.2.13. da antiga NR 20, os quais vedam a disposição de tanques de inflamáveis aéreos no interior de edifícios, exceto sob a forma enterrada e, preceituam que somente podem ser armazenados, dentro de um edifício, vasilhames com capacidade máxima de 250 litros.
Através da Portaria n° 308/2012, do Ministério do Trabalho, a NR 20 foi alterada completamente. Um ponto que mereceu destaque foi a exclusão da proibição de instalação de tanques no interior de edifícios, conforme itens 20.17.1. e 20.17.2.
Assim, atualmente não é vedada a instalação de tanques de óleo diesel no interior de edifícios, desde que sejam para alimentação de geradores de energia e bombas de hidrantes.
A partir da vigência da nova NR 20 somente caberá a periculosidade por inflamáveis para aqueles que efetivamente ingressaram na bacia de contenção dos tanques, nos termos da letra “d” do item 3 da NR 16.
Na mesma esteira de raciocínio, a OJ 385 também perdeu sua razão de ser, vez que motivada pelo descumprimento da NR 20. No entanto, passados mais de 10 anos, a OJ 385 ainda não foi revogada e o fantasma do prédio bomba, como denominam alguns, não foi exorcizado.
Enquanto isso, a Justiça do Trabalho recebe uma verdadeira enxurrada de pedidos de periculosidade por inflamáveis baseados na existência de tanques no interior de edificações, são bancos, call centers, telecomunicações e vários outros segmentos que têm seus passivos trabalhistas ampliados por tais ações.
E o mais grave dos equívocos é a existência de centenas de enquadramentos em periculosidade sem qualquer análise de perigo que justifique tais enquadramentos. Perigo é o risco acentuado, o risco além do ordinário. Para os inflamáveis o perigo é representado pelo fogo (incêndio). No caso dos tanques jamais há o perigo de explosão, uma vez que os tanques não estão pressurizados.
A Vendrame Consultores pode auxiliar aquelas empresas que ainda não engrossam esta fila, o ideal é realizar uma auditoria em seus geradores e adequá-los, o quanto antes, aos ditames da NR 20 para não sofrerem derrotas em processos trabalhistas. Para aquelas que estão no olho do furacão, maximizem seu resultado pericial, com uma assistência técnica combativa para não amargarem perdas financeiras que podem inviabilizar a própria continuidade da empresa.